A jornalista Tatiana Moura, agora em outubro de 2016, apresentou matéria jornalística mencionando estudo médico “inédito realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS)”; segundo esse estudo, “a cada três minutos, mais de dois brasileiros (2,47) morrem em hospitais públicos e privados, em decorrência de falhas que matam mais que câncer e doenças cardiovasculares”.

Bem, diante da informação acima, fácil concluir que interminável é a discussão sobre os deveres e responsabilidade civil médica, bem como direitos dos pacientes/consumidores.

O estudo mencionado assevera que no ano de 2015, por falhas dos profissionais da área da saúde, não apenas profissionais médicos, aproximadamente 434 mil pacientes vieram a óbito; ou seja, teriam ocorrido mais de mil mortes por dia, no ano de 2015, em decorrência de supostas falhas cometidas por profissionais da área da saúde.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 14, §4º, estabelece que a responsabilidade do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação da culpa. Logo, necessário observar, excetuando as hipóteses de dolo, se o profissional liberal agiu com negligência, imprudência e/ou imperícia. Implicar dizer, portanto, que é preciso provar que o profissional errou; não basta apenas o resultado ruim, que até leve o paciente a óbito; é preciso que haja evidência de provas da culpa do profissional.

Vale destacar que, ao consumidor, é garantida a possibilidade de inversão do ônus da prova (Lei 8.078/90, art. 6º, inciso VIII), desde que previstos determinados requisitos fixados pela norma.

A responsabilidade civil, decorrente da prestação de serviço ao consumidor final, poderá ser invocada judicialmente até 05 (cinco) anos da prestação do serviço, salvo as hipóteses de vício oculto (aquele que não aparece de imediato, ou não é possível descobrir de forma natural). Em assim sendo, tanto o profissional médico/hospitais/clínicas, quanto o paciente e/ou aquele que tenha sido vítima de dano colateral, necessitam ter em mente que, durante o mencionado prazo poderão ser alvo ou autores em processos indenizatórios.

Cabe pontuar que, o tema responsabilidade civil envolvendo a área da saúde não se resume apenas ao serviço médico; na verdade engloba os demais profissionais envolvidos na atividade hospitalar/clínicas. Assim, dependendo do ato ou omissão, poderão ser responsabilizadas as pessoas jurídicas (culpa in eligendo e in vigilando).

No que tange à pessoa jurídica, alguns escritores jurídicos (doutrina) defendem a ideia de que a responsabilidade sempre será objetiva, ou seja, independerá da verificação da existência ou não de culpa; porém, este não se trata de um entendimento pacificado. Mas, esse ponto em si será tratado em outro artigo.

Como dito, o tema responsabilidade civil na área de saúde não engloba apenas os atos e/ou omissões provenientes dos médicos; estão incluídos os atos ou omissões dos outros profissionais da área de saúde (enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas, fonoaudiólogos etc.) e gestão hospitalar.

O mesmo estudo realizado pela Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e o Instituto de Estudos de Saúde Suplementar (IESS) observou: “Para se ter bons resultados nos atendimentos são precisos dois componentes: um é a estrutura, que é a instalação do hospital e os equipamentos que ele possui; outro são as pessoas com suas competências. Se temos isso, mas não organizamos o trabalho, criando uma relação entre pessoas, equipamentos e instalações não conseguiremos bons resultados”.

O estudo apontou também que “a estrutura física, os equipamentos, a qualidade e o controle de processos assistenciais, o correto dimensionamento do quadro assistencial, as características e dimensão do hospital e o atendimento à legislação sanitária de grande parte da rede hospitalar não atendem aos requisitos mínimos necessários para a segurança assistencial”.

Logo, como dito, não apenas os profissionais médicos poderão ser apontados como responsáveis pelos danos diretamente causados aos pacientes e/ou danos colaterais que vierem a ocorrer.

A conclusão que se obtém é que a responsabilidade civil atrelada à área de saúde não está adstrita ao ato ou omissão médica, devendo haver atenção por parte de todos os profissionais que exerçam atividade direta e indireta em hospitais e clínicas.

Cordiais Saudações!

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