O Presidente do Conselho Federal de Medicina, CFM, Sr. Mauro Luiz de Britto Ribeiro, no dia 19/03/2020, encaminhou ao Sr. Ministro de Estado e da Saúde, Luiz Henrique Mandetta, o Ofício nº 1756/2020, onde é informada sua decisão no sentido de possibilitar o exercício da telemedicina em todo país, em caráter excepcional, durante o combate ao novo coronavírus (Covid-19), que tem em pouco tempo contaminado e levado à óbito milhares de pessoas em todo o planeta, numa pandemia de proporções jamais antes presenciada.

A telemedicina, de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 1.643/2002 do próprio CFM, publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2002, é o exercício da medicina por meio de utilização de metodologias interativas de comunicação áudio-visual e de dados, com o objeto de assistência, educação e pesquisa em Saúde.

Portanto, com o propósito de garantir máxima eficiência aos serviços médicos prestados no território brasileiro neste período crítico, as modalidades de telemedicina temporariamente autorizadas são a Teleorientação, para que médicos realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em isolamento, o Telemonitoramento, consistente no ato de orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença, e a Teleinterconsulta, exclusiva para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

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