O novo coronavírus mostra sua força de total devastação sobre a saúde e vida de milhares seres humanos, e, por tabela, também afeta em cheio a saúde econômica e financeira de micros, médias e grandes empresas mundo afora, como a Flybe Group, companhia área tradicional de 40 anos localizada em Exeter, na Inglaterra, que operava 180 rotas em 65 aeroportos, a cuja dificuldade financeira enfrentada em plena tentativa de recuperação judicial não suportou aprofundamento maior, e veio a sucumbir neste mês de março.

Tal cenário de desabastecimento econômico de proporções planetárias infelizmente está longe de um final, e isso tem impacto ainda mais alarmante para as empresas que já enfrentam o árduo processo de reestruturação financeira, especialmente em relação à incerteza de se encontrar meios para cumprimento dos planos de recuperação já aprovados pelos credores.

Contudo, é plenamente possível, desde que viável, especialmente no Brasil, uma saída legal para este cenário de incerteza e temor. A Lei 11.101/2005, em seu artigo 56, § 3º, mediante convocação de todos os credores em assembleia, possibilita que pelo voto de mais da metade do valor total dos créditos ali representados, o plano de recuperação seja alterado, concedendo, por exemplo, descontos sobre o montante da dívida, além de nova moratória etc.

A sociedade empresarial precisa estar atentar a estas questões, seja para quem poderá passar dificuldades que alcancem esta necessidade, seja em grau de tolerância e reconhecimento do momento de crise e complacência em relação a quem poderá ser instado a representar seu crédito em assembleia geral de credores com vistas à alteração do plano de recuperação judicial já aprovado.

Existem inúmeros julgados conferindo validade ao instituto da alteração do plano de recuperação judicial, panorama que não tende a ser modificado, e sim prestigiado presente a crise vivenciada por todos, desde que respeitados os rigores legais e jurídicos.

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