Muito se discute a respeito da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho da empregada gestante, tendo em vista a garantia de emprego prevista na Constituição Federal, bem como em razão dos efeitos da própria suspensão contratual.

Porém, o fato é que a MP 936/2020, que, inclusive, já foi objeto de análise preliminar pelo STF sem nenhuma ressalva em relação ao tema, não faz qualquer vedação em relação à possibilidade de se reduzir jornada e salário ou de suspender o contrato de trabalho da empregada gestante.

Na verdade, há orientação dos órgãos de fiscalização no sentido de que os empregados que pertençam ao grupo de risco, dentre os quais pode-se entender também as gestantes e, diante da inexistência de vedação legal específica na norma, entende-se ser possível a suspensão temporária do contrato de trabalho também das empregadas grávidas, sendo certo que esta suspensão não altera o direito à estabilidade provisória no empregado garantida pela Constituição Federal.

Não se pode, contudo, desconsiderar os entendimentos em sentido contrário, principalmente quando se trata de empregada gestante cuja proteção encontra-se inclusive prevista na ADCT da CF, dentre outros dispositivos legais previstos na própria norma consolidada.

Em caso de necessidade de suspensão do contrato de trabalho, porém, é preciso que a empregada gestante esteja atenta, principalmente no que diz respeito à contagem do tempo de contribuição e da possibilidade de redução do valor da licença maternidade durante o período de afastamento. Isso porque, para recebimento do salário maternidade é necessário que haja a contribuição mensal ao INSS e que no momento da solicitação do auxílio, a empregada esteja em atividade.

Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações das partes (empregador e empregado), salvo algumas exceções, ficam suspensas, o que significa dizer que o empregador não é obrigado a realizar os recolhimentos e depósitos de FGTS ou INSS, já que nem mesmo o período é contado no tempo de serviço.

Logo, necessário que a empregada esteja atenta da necessidade de contribuir ao INSS durante o período de suspensão, na qualidade de segurado facultativo, conforme previsto na MP 936/20, para o fim de garantir o recebimento do benefício, não perdendo a qualidade de segurada em razão da ausência de recolhimentos, ou mesmo para evitar a redução do valor a que teria direito durante o período de licença maternidade.