A pandemia da Covid-19, causada pelo Novo Coronavírus, teve repercussão e impacto social, cultural e financeiro nunca vistos antes na história moderna.
Diante das dificuldades, cidadãos e empresas têm demonstrado empatia e vontade de auxiliar no enfrentamento à Covid-19 através da doação de alimentos, medicamentos e itens de higiene e saúde. É necessário observar as normas de incidência de impostos para que o doador, aquele doa, e o donatário, aquele que recebe as doações, tenham condições de aproveitar os benefícios fiscais no ato da doação.
Por exemplo, as empresas tributadas pelo lucro real podem deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor das doações a entidades sem fins lucrativos que atendam as características de uma sociedade civil. Neste caso, é necessário observar a legislação específica, pois há limitações e requisitos, como a certificação da entidade donatária.
Já no Estado do Espírito Santo, há previsão de isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nos casos em que as doações forem feitas a entidades filantrópicas, entidade beneficente educacional, de assistência social e organizações da sociedade civil, todas devidamente certificadas. Também não incide o imposto nas doações para órgãos da Administração Direta ou Indireta, o que torna possível realizar doação a hospitais sem ser onerado pelo imposto.
Outro imposto de competência do Estado e que merece atenção é o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Ele não incidirá sobre as doações destinadas a entidades beneficentes, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, suas autarquias e fundações, a templo de qualquer culto, a instituição de educação e de assistência social sem fins lucrativos, nos limites da lei. Da mesma forma, a pessoa carente que receber doação oriunda de programas públicos de assistência social não estará sujeita ao imposto, assim como não serão tributadas as doações de aparelhos, móveis e utensílios de uso doméstico e de vestuário até o valor limite previsto em lei.
Importante atentar para o dever de informar as doações na Declaração do Imposto de Renda. Portanto, ao doar, informe-se sobre os encargos e isenções para evitar a oneração desse gesto de solidariedade.