Casais divorciados, por passarem a morar em casas distintas, ficam sujeitos a um regime específico com relação à guarda e visita dos filhos. O bom senso recomenda que a guarda dos filhos seja compartilhada, preferencialmente, o que também é estimulado pela própria legislação, mas há muitos casos em que não há acordo quanto a esse regime e um acaba que um dos dois, pai ou mãe, fica com a guarda e o outro tem o direito de visitas.
O Código Civil estabelece duas formas de guarda de filhos de pais divorciados: unilateral ou compartilhada. Segundo define a própria lei, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos, devendo ser considerada como base de moradia dos filhos, a cidade, bairro ou imóvel que melhor atender aos interesses dos filhos.
Já na guarda unilateral, o pai ou a mãe que não a detenha está obrigado a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.
Numa separação consensual, isto é, amigável, pai e mãe estabelecerão, de comum acordo, qual será o tipo de guarda, a base de moradia (quando for o caso) e o regime de visitas. É importante que o acordo entre os pais já preveja, visando evitar futuras discussões, como se dará a divisão da companhia com os filhos durante férias, feriados e datas especiais, como natal e dia dos pais. Chegando o casal a um acordo, os termos serão submetidos a um juiz que, depois de ouvir o representante do Ministério Público e estando tudo em ordem e equilíbrio, homologará o regime de guarda e visitas.
Na hipótese de o casal não chegar a um consenso, a lei determina que, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda do menor. Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. Ressalto que este é sempre o pior caminho, o mais doloroso e prejudicial à família. Um acordo que proteja os interesses familiares e, acima de tudo, os filhos, deve ser buscado à exaustão.
Neste atual período de pandemia os conflitos envolvendo guarda e visita de filhos estão aflorados, na maior parte das vezes por ausência de bom senso e equilíbrio dos pais. É comum um dos genitores estar em home office e o outro ter que trabalhar na rua, até em serviços de saúde. Com isso, o que fica em casa quer impedir o outro de estar com os filhos, sob o argumento de que pode transmitir o vírus.
No Paraná ocorreu um caso que bem exemplifica esses tipos de confrontos. Por decisão judicial, pai e filho poderão ter contato virtual diário por 30 minutos. A mãe do menino pleiteou a interrupção do convívio presencial entre o filho e o pai devido à pandemia da covid-19, sob o argumento de que o pai trabalha na área da saúde e convive com pessoas que fazem parte do grupo de risco. O juiz aceitou a reclamação da mãe e modificou o regime de visitas: durante o período de pandemia, por meio de ferramentas audiovisuais, pai e filho poderiam interagir “três vezes na semana e aos sábados, em períodos de 20 minutos”, com garantia da privacidade entre ambos.
Diante da decisão, o pai da criança recorreu ao Tribunal de Justiça e pleiteou que o menor passasse a morar com ele – o contato com a mãe seria feito virtualmente e por meio de visitas agendadas. Ao analisar o caso, a Justiça concedeu parcialmente a liminar, assegurando o contato virtual e diário entre pai e filho por 30 minutos.