Depois de alguns meses de pandemia, o que percebemos é uma devastação de vidas, empregos, empresas e finanças. Os efeitos da Covid-19 são incontroláveis em alguns aspectos. Pela falta da vacina e a forma como a doença leva pessoas a óbito rapidamente, o isolamento social, nos maiores níveis possíveis, se tornou essencial. Por outro lado, a proteção à saúde, prioritária, trouxe danos incalculáveis à economia. Visando minimizar estes danos, os governos baixaram importantíssimas normas legais:
1. Auxílio emergencial de 600 reais, que é um benefício financeiro destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, e tem por objetivo fornecer proteção emergencial no período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do Coronavírus – COVID 19.
2. Saque emergencial do FGTS, autorizado pela Medida Provisória nº 946/2020 de 07/04/2020, a que têm direito todos os trabalhadores titulares de conta FGTS com saldo, incluindo contas ativas e inativas, com limite de saque de R$ 1.045,00 por trabalhador.
3. Suspensão do contrato de trabalho, o que possibilitou que as empresas com capacidade ociosa deixassem de ter que pagar os salários dos empregados cujos contratos de trabalho foram suspensos. Para os empregados em faixa salarial básica, a suspensão não trouxe nenhum prejuízo na remuneração, já que governo federal arcou com os pagamentos no valor equivalente ao do seguro-desemprego. Para os que ganham mais, no entanto, houve redução salarial. Prazo máximo de 120 dias.
4. Redução da jornada de trabalho, em níveis de 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional de salário. O auxílio do governo se deu na mesma medida da suspensão do contrato, bem como o prazo de vigência.
5. Publicada nesta semana, uma Portaria do governo federal permitiu a recontratação nos casos de rescisão sem justa causa, durante o estado de calamidade pública. Pela norma até a pandemia, há a presunção de fraude na recontratação de empregado em período inferior a noventa dias subsequentes à data da rescisão contratual. Com a nova Portaria, a recontratação foi permitida, uma medida importantíssima tendo em vista o reaquecimento da economia. Ganham os empregados demitidos, que recuperarão os seus empregos, e também as empresas que não terão que selecionar, treinar e experimentar novos trabalhadores. Espera-se que a Justiça do Trabalho não invalide a norma, quando estiver diante de um eventual litígio futuro que discuta o assunto.
6. Prorrogação dos prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento federais, pagamento do SIMPLES e contribuições previdenciárias, além de transação excepcional para quitação de débitos federais.
7. Infelizmente algumas medidas muito necessárias não foram aprovadas pelo Legislativo, com destaque para a questão dos aluguéis. Tramitado no Congresso Nacional, o projeto original cuidou da locação urbana, tema que se apresentou como o mais relevante do projeto e deveria concentrar todos os esforços. Não foi o que ocorreu. Na redação aprovada foi vedada a concessão de liminar para desocupação do imóvel até 31 de outubro de 2020. Todavia, foi suprimida a norma que permitia aos locatários residenciais suspender o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março até 31 de outubro de 2020, cujo pagamento poderia ser parcelado. Um alento é o projeto de Lei Complementar nº 9/2020 – aprovado pelo Senado em 14.7.2020, que permite a negociação de dívidas federais referentes ao Simples Nacional, havendo grande esperança dos empresários em sua conversão em lei.