Em maio deste ano o assunto que está no título deste artigo ganhou mais um capítulo com o deferimento, pela Justiça, do pedido de recuperação judicial da Associação Sociedade Brasileira de Instrução ASBI (atual mantenedora da Universidade Cândido Mendes – UCAM) e do Instituto Cândido Mendes – ICAM.
Tramitando na Justiça do Rio de Janeiro, o processo recebeu decisão da juíza Maria da Penha Nobre Mauro, que enalteceu a história da UCAM como berço de grandes juristas nacionais, criada no início do Século XX, no ano 1902, além de ponderar que as dificuldades econômicas e financeiras potencializadas pela pandemia da Covid-19 impuseram à sua mantenedora dívidas impagáveis na casa dos 400 milhões de reais, a merecer tratamento pela Lei 11.101/2005.
Para tanto, e em apertada síntese, defendeu a magistrada que: i) a entidade não está impedida de formular o pedido, porque o artigo 2º da lei foi criado como um filtro de acesso ao sistema de recuperação judicial, e tal artigo não excluiu uma entidade da chance de usar a lei; ii) embora seja entidade sem fins lucrativos contrastando o artigo 1º, que indica a destinação da recuperação judicial à sociedade empresária e ao empresário, a UCAM exerce atividade econômica e social, constituindo-se fonte produtora de riqueza que tem a proteção do artigo 47, onde se estrutura a sua principiologia, a sua razão de ser.
Neste contexto, inclusive, a juíza articulou que a existência de uma atividade empresarial não deve ser vista apenas sob o prisma jurídico/formal, representado no conjunto organizado de capital e trabalho para produção ou circulação de bens e serviços, e sim, também, sob o ponto de vista fático, estando nisto a sua eloquente feição mais moderna que não pode ser desconsiderada, porque tem apoio da comunidade jurídica especializada.
Polêmicas à parte, o que se pode dizer diante disto é que, de um lado o artigo 1º da lei de recuperação judicial diz que este é instituto destinado ao empresário e à sociedade empresária, termos que em essência não se confundiriam com entidades sem fins lucrativos; porém, de outro lado, surge a coerente ideia de que aquelas determinadas entidades sem fins lucrativos que efetivamente exerçam atividade econômica poderiam se valer do sistema de recuperação judicial, porque a lei que o criou tem o intuito de reconhecer a importância social da fonte produtora de economia, que não necessariamente é obtida através da atividade empresarial formalmente considerada.
Matérias como a que fora aqui abordada revelam a chegada dos novos tempos, os tempos do futuro, e que mesmo envoltos em sérios problemas como todos aqueles causados pela peste da Covid-19, quer se queira, quer não, em alguma medida, e isso é muito bom, estão ensejando de forma profícua mudanças ou fomentando a necessidade de mudanças sensíveis na maneira de se pensar a vida e o direito de pessoas físicas e jurídicas, ingredientes indispensáveis à construção de novos e evolutivos caminhos para uma sociedade cada vez mais justa e menos desigual.