Para compensar os danos generalizados e os efeitos econômicos decorrentes das medidas governamentais adotadas durante a pandemia do coronavírus, foi instituído, através da Lei nº 14.148/2021, um programa fiscal criado pelo Governo Federal, chamado de PERSE.

A principal vantagem tributária oferecida pelo PERSE é a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, pelo prazo de 60 (sessenta) meses (até fevereiro de 2027).

O benefício representa uma oportunidade valiosa para pequenos empreendedores do setor de eventos economizarem em seus custos tributários e reestruturarem suas finanças.

Várias empresas podem ser beneficiadas, como bares, restaurantes, empresas de comercialização de congressos, feiras, eventos em geral, esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, buffets sociais e infantis e casas noturnas, entre outras.

Um ponto importante a se destacar, é que a adesão ao PERSE pode requerer atuação judicial, em razão de algumas restrições de adesão impostas pela Receita Federal.

Isso porque a Lei do PERSE (14.148/2021) foi regulamentada pela Portaria 7.163/2021, IN nº 2114/2022 e Portaria nº 11.266/2023, normas que extrapolaram a previsão legal, criando a exigência de registro prévio no Cadastro do Prestador De Serviços de Turismo (CADASTRUR) e excluindo algumas atividades anteriormente abrangidas.

A restrição pode ser combatida na Justiça, já existindo decisões dos Tribunais Federais de vários Estados suspendendo a restrição de acesso ao benefício e garantindo os direitos do PERSE a diversos contribuintes.

Se você tem interesse em conhecer melhor os benefícios do PERSE, entre em contato com advogados especialistas e faça valer o seu direito.

Efigenia Márlia Brasilino de Morais Cruz, associada de Carlos de Souza Advogados, atua na área de Direito Tributário.

Foto: Pixabay.

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