O processo seletivo é uma etapa crucial na construção de uma equipe de sucesso. No entanto, é também um campo minado de potenciais riscos trabalhistas que podem levar a condenações de valores expressivos. Portanto, empregador, é necessário que esteja atento às “armadilhas” mais comuns e evitar práticas durante o processo de seleção, para evitar ações trabalhistas ou multas pelos órgãos de fiscalização. Como regra geral, é vedada ao empregador a prática de quaisquer atos que possam ser caracterizados como discriminação de candidatos baseados em idade, sexo, raça, religião, orientação sexual, estado civil, gravidez ou deficiência. Por isso, é importante que a empresa defina um padrão de conformidade com a legislação trabalhista também para o seu processo seletivo, a depender do cargo ocupado, o que deve ser feito com auxílio de especialistas na área trabalhista. Procedimentos proibidos e que devem ser evitados durante o processo seletivo. Existem exigências e exames que não podem ser feitos ao candidato, durante o processo seletivo, pois serão caracterizados como discriminatórios. Seguem alguns exemplos: – Exigência de experiência superior a 6 meses, a não ser em relação à mesma atividades para a qual poderá ser contratado (artigo 442-A clt); – Realização de pesquisa nos cadastros de proteção ao crédito (conduta tida como discriminatória pelos tribunais trabalhistas); – Realização de exame de gravidez. O teste de gravidez só é permitido quando for realizado com o intuito de proteger a gestante e ao nascituro, quando, por exemplo, o local de trabalho oferecer risco à gestante e ao bebê. – Apresentação de exame de esterilização; – Exame toxicológico. Este exame somente deve ser exigido para as funções e atividades que representem risco ao empregado e aos colegas de trabalho, como, por exemplo, motorista rodoviário. É importante que o empregador esteja atento ao cumprimento das normas trabalhistas também durante o processo seletivo de candidatos que, muitas vezes, é terceirizado, porém, ainda assim, não exime a responsabilidade do empregador acaso comprovada prática de atos ilegais ou que caracterizem discriminação aos trabalhadores.

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