Portaria MTE 3.665/2023 reforça a necessidade de ACT/CCT para trabalho em feriados, destaca adiamentos de vigência e aponta riscos de autuação e passivo.

A Portaria nº 3.665/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), publicada em dezembro de 2023, regulamenta o trabalho em feriados e reforça que não basta mais prever isso no contrato individual de trabalho. Agora, é obrigatório um acordo coletivo com o sindicato da categoria para autorizar o trabalho nesses dias. 

A referida norma altera a interpretação da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que havia facilitado o trabalho em feriados via contrato individual. Com a portaria, o foco volta ao acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (ACT/CCT) negociado com o sindicato.

A ausência de autorização em norma coletiva pode gerar repercussões tanto administrativas quanto judiciais, incluindo autuações fiscais e demandas trabalhistas individuais, com potencial condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias e demais consectários legais. 

Imagine a sua loja aberta no Natal sem acordo sindical. Um fiscal do MTE pode multar a empresa, e o trabalhador, ao reclamar na Justiça, ganha direito a pagamento em dobro (art. 9º da Lei 605/1949), mais indenizações por danos morais. 

A Portaria nº 3.665/2023 do MTE não entrou em vigor ainda. Ela foi publicada em novembro de 2023, inicialmente prevista para julho de 2024, mas sofreu múltiplos adiamentos: primeiro para julho de 2025, depois para 1º de março de 2026, e, conforme atualizações recentes de fevereiro de 2026, foi prorrogada por mais 90 dias via Portaria MTE nº 356/2026. Com a prorrogação em vigor, a data efetiva fica para cerca de junho de 2026. 

O cenário atual evidencia o fortalecimento da negociação coletiva como instrumento central de organização das relações de trabalho. O contrato individual, de forma isolada, já não se mostra suficiente para conferir segurança jurídica às empresas, especialmente após sucessivos adiamentos que sinalizam a irreversibilidade da exigência normativa.

Diante disso, nesse momento, a postura mais prudente para as empresas é a preventiva: antecipar-se à exigência normativa, estruturar o diálogo com o sindicato da categoria profissional e revisar práticas internas, a fim de reduzir eventuais riscos e preservar a estabilidade do negócio.

Autor (a): Letícia Stein Carlos de Souza

Formação Acadêmica:

– Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025.

– Pós-graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito de Vitória – FDV, 2025.

E-mail: leticia@carlosdesouza.com.br

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