Se o empregado fica doente e não se recupera em até 15 dias, deverá ser encaminhado ao INSS e, acaso preenchidos os demais requisitos legais, poderá ser deferido auxílio de incapacidade temporária, antigo auxílio-doença, ocasião em que o seu contrato de trabalho permanecerá suspenso até que o empregado receba a alta previdenciária. Nessas situações, o empregado poderá permanecer afastado de suas atividades laborais por muito tempo, ou até mesmo vir a ser aposentado por invalidez.

Nesse caso, considerando que o empregado estará afastado de suas atividades laborativas, muitos empregadores questionam sobre a situação do plano de saúde do empregado e dependentes mantido em razão do contrato de trabalho, seja por liberalidade ou por obrigação em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho. É possível suspender ou cancelar também o plano de saúde durante o período de suspensão do contrato de trabalho?

Não é raro nos depararmos com situações em que o empregador cancela o plano de saúde do empregado em razão da concessão de auxílio de incapacidade temporária ao empregado. Porém, o Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento já sumulado no sentido de que é assegurado ao empregado cujo contrato esteja suspenso em razão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pelo empregador, conforme Súmula 440 do TST:

AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE OU DE ASSISTÊNCIA MÉDICA – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.

Observa-se que em caso de suspensão do contrato de trabalho em razão de doença profissional ou acidente de trabalho, ou mesmo em caso de aposentadoria por invalidez, de acordo com a Súmula 440 do TST, não há dúvidas de que o plano de saúde deverá ser mantido durante o período de suspensão.

O entendimento do TST é fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana e função social da empresa, visando ainda a proteção do empregado contra alterações unilaterais lesivas ao empregado, na forma do art. 468 da CLT.

Vale ressaltar que, de acordo com a referida Súmula, não há distinção entre a aposentadoria por invalidez comum ou acidentária, não havendo qualquer pertinência a discussão se a causa da aposentadoria por invalidez decorre ou não de acidente de trabalho ou doença profissional.

Outra questão que merece destaque diz respeito aos depósitos de FGTS durante o período de suspensão contratual. No caso de afastamento por acidente de trabalho, a empresa continua com a obrigação de manter os recolhimentos do FGTS na conta vinculada do empregador, na forma do art. 15 da Lei nº 8.036/1990. Vale frisar que tal obrigação não se aplica na hipótese de afastamento por auxílio-doença comum (espécie 31)

No entanto, para empregado cujo contrato de trabalho esteja suspenso em razão de aposentadoria por invalidez, o TST possui entendimento restritivo do art. 15, § 5º da Lei 8.036/90, no sentido de que a obrigatoriedade dos depósitos de FGTS durante o período de afastamento se restringe à hipótese de licença por acidente de trabalho, o que corresponde ao período do gozo do benefício de auxílio-doença, não abarcado, contudo, o período em que trabalhador estiver aposentado por invalidez.

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