O tema “adicional de insalubridade” sempre foi palco de grandes polêmicas nas relações trabalhistas.

As polêmicas sempre envolveram os seguintes pontos: (i) determinada atividade é ou não insalubre?; (ii) se é insalubre, qual é o grau de insalubridade?; e, finalmente, (iii) sobre o que deve ser pago o adicional de insalubridade, salário minimo, salário base ou salário normativo?

As questões dos itens (i) e (ii) sempre estarão sujeitas a polêmicas, já que dependem de provas e análise de cada caso específico.

Mas o item (iii), a base de cálculo do adicional de insalubridade, havia adquirido certa tranquilidade na interpretação dos Tribunais nos últimos anos. Prevalecia o entendimento da Súmula 228 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que o percentual deveria incidir sobre o salário mínimo, salvo disposição contrária de instrumento coletivo.

Foi quando, agora em maio, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 04, obstando a utilização do salário mínimo como indexador para base de cálculo de vantagem salarial.

A partir daí começou o grande problema: o Tribunal Superior do Trabalho fez a sua interpretação da Súmula Vinculante 4, e mudou o texto da Súmula 228, ou seja, disse que o adicional de insalubridade não mais incide sobre o salário mínimo, mas, a partir de maio de 2008, sobre o salário básico ou outro critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.

Neste momento caiu a insegurança sobre a classe empresarial: como suportar os custos? E quanto ao passado, será que os empregados podem pedir as diferenças? O Escritório passou a se ver envolvido em inúmeras reuniões e debates com clientes e associações empresariais, que tentavam entender o que estava acontecendo e o que deveriam fazer.

Entretanto, na semana passada aconteceu um fato novo, aparentemente benéfico mas que não diminuiu, em nada, a insegurança jurídica sobre o assunto: o Ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, concedeu uma liminar e suspendeu a aplicação de parte da Súmula 228 do TST.

Ou seja, o entendimento do TST, que mudou a base de cálculo do adicional de insalubridade, está suspenso, ao menos por ora.

Muitos clientes nos têm questionado o que fazer diante desse vai-e-vem de decisões. Nossa orientação geral tem sido a seguinte: manter a antiga forma de cálculo, pelo salário mínimo ou, em algum caso específico, sobre o que tiver sido ajustado por instrumento coletivo.

Justificamos: o risco nos parece menor mantendo a base de cálculo antiga (ou seja, pagando menos ao empregado) do que aumentar o valor pago, diante da indefinição legal. Se pagar a mais e adiante prevalecer a regra antiga, como o empresário irá reaver os seus valores, de forma prática e rápida? E ainda: como inflar os custos de repente, sem estar preparado para isto? Outra coisa: uma empresa passa a pagar mais porém o concorrente mantém a regra antiga, obtendo assim um custo e preço menores.

Naturalmente que qualquer direção tomada, neste momento, envolve riscos. Para minimizar isto, também temos aconselhado o provisionamento dos valores das diferenças. A expectativa é que haja uma rápida solução para a indefinição. E esperamos, para o bem do país, que seja no sentido de manter a regra que prevaleceu durante muitos anos, evitando assim um desequilíbrio nos custos das empresas e, é possível que para alguns, a inviabilidade do próprio negócio.

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