A Medida Provisória 1.040/2021, assinada pelo presidente em 29/03, visa à implementação de maior agilidade no ambiente negocial, demonstrando importante passo no sentido de desburocratizar alguns aspectos formais e centralizar atos e decisões. Embora trate de diversos assuntos, este artigo foca especificamente na simplificação de aberturas, registros e licenças empresariais.

Dentre as principais mudanças neste sentido destacam-se a unificação de inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), comprimindo etapas e encarregando um comitê único, que agilize as etapas de processo de registro e legalização de empresas, determinando que deverão ser mantidos à disposição dos usuários, gratuitamente por meio presencial e da internet, informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresários e pessoas jurídicas e licenciamento e autorizações de funcionamento.

A intenção é fornecer ao usuário do sistema de registro e legalização clareza e facilidade de entendimento quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou inscrição. As normas das esferas federal, estadual e municipal deverão estar unificadas em uma fonte de consulta única.

Um aspecto interessante diz respeito ao alvará de funcionamento e as licenças que serão emitidos automaticamente, sem análise humana, por intermédio de sistema responsável pela integração dos órgãos e das entidades de registro.

O alvará de funcionamento será emitido com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade do empresário mediante compromisso de observar os requisitos descritos e exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, sendo sua a responsabilidade de cumprir as normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, sem prejuízo da competente fiscalização pelos entes da federação em todas as esferas.

O sistema de arquivamento dos atos da empresa foi sensivelmente alterado: o registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse; eventuais casos de colidência entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao departamento nacional de registro empresarial e integração da secretaria de governo digital da secretaria especial de desburocratização, gestão e governo digital do ministério da economia; o empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

A intenção de desburocratização de procedimentos está clara quando se verifica que a MP determina que quaisquer atos e documentos, após microfilmados ou preservada a sua imagem por meios tecnológicos mais avançados, poderão ser eliminados pelas juntas comerciais, concedido o prazo de trinta dias para os acionistas, diretores e procuradores das empresas ou outros interessados retirarem, facultativamente, a documentação original, sem qualquer custo; os atos levados a arquivamento nas juntas comerciais são dispensados de reconhecimento de firma; a certidão dos atos de constituição e de alteração de empresários individuais, empresa individual de responsabilidade limitada e sociedades mercantis, fornecida pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou o aumento do capital.

Em suma, a MP visa a promover diversas mudanças na legislação para simplificar a abertura de empresas, facilitar o comércio exterior e ampliar as competências das assembleias das sociedades empresárias, na esteira da lei 13.874/19, conhecida como Lei da Liberdade Econômica, consagrando a intervenção estatal mínima no ambiente de negócios.

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