A contribuição social a terceiros que incide sobre a folha de pagamento e que é destinada às instituições chamadas do Sistema S – SESC, SENAI, SEBRAE, SESI, SENAI e outras, deve ser paga pelo contribuinte. O Supremo Tribunal Federal – STF, reconheceu sua constitucionalidade. Entretanto, os contribuintes passaram a questionar a legalidade do valor exigido pelo Fisco, representado pela aplicação da alíquota de 5,8% sobre a totalidade da folha de pagamento. Isso porque uma empresa que paga R$ 100.000,00 a título de salários a seus empregados, paga a contribuição mensal no valor de R$ 5.800,00. Portanto, empresas que possuem uma extensa folha, pagam ainda mais caro pela contribuição.

Ocorre que a Lei nº 6.950/198, que fixa o limite máximo do salário-de-contribuição para a contribuição em comento, determinou que a base de cálculo para as contribuições por conta de terceiros está limitada a 20 salários mínimos. Nesse caso, a empresa citada no exemplo do parágrafo anterior deveria pagar mensalmente o valor de R$ 1.276,00.

O assunto já foi levado ao Judiciário e, grande parte dos juízes e tribunais tem decidido em favor do contribuinte. Inclusive, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, manifestou-se sobre casos dessa natureza e reconheceu que a base de cálculo das contribuições sociais devidas a terceiros está limitada a 20 salários mínimos, pois o art. 40 da Lei 6.950/1981 não foi revogado pelo art. 30 do Decreto-Lei nº 2.318/1986. Assim, as contribuições deveriam incidir mensalmente sobre R$ 22.000,00 e não sobre a folha de salários, o que significa dizer que os contribuintes podem ser beneficiados com a devolução do que foi pago incorretamente, além de reduzir os valores pagos futuramente, a depender de uma ordem judicial.

Em razão do elevado número de ações judicias sobre o tema já em grau de recurso, o STJ entendeu que a matéria é relevante e possui repercussão direta na vida dos contribuintes, motivo pelo qual será submetida à uniformização da jurisprudência, firmando-se uma tese sobre o assunto.

Como se vê, o contribuinte que tiver o seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário terá a oportunidade para recuperar tributos pagos indevidamente, fortalecer o caixa e ter fôlego para investir.

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