EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

No último dia 15, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 574706, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional relativa à inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Por maioria, o voto da Relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi vencedor para reconhecer o direito do contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo da COFINS e do PIS. O STF entendeu que O ICMS não representa faturamento ou receita, mas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. Desta forma, a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições citadas representaria violação ao artigo 195, II, “b” da Constituição Federal.

Mesmo entendimento foi externado pelo Ministro Celso de Mello, cujo voto acompanhou a relatora do processo para esclarecer que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos estados ou ao Distrito Federal.

A tese firmada foi de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS” e deverá ser seguida pelas instâncias inferiores na análise de casos iguais. Portanto, nos processos pendentes de julgamento deve ser reconhecido o direito do contribuinte de excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Destaque-se que, além da circulação de mercadorias, o imposto incide no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação e transporte. Portanto, mesmo que o contribuinte não exerça atividade que envolva circulação de mercadoria, poderá ser beneficiado pela decisão.

Vale ressaltar que não foi definida no julgamento a modulação dos efeitos da decisão do STF, o que significa dizer que os contribuintes ainda podem ingressar em juízo para reaver o PIS e a COFINS pagos sobre o ICMS nos últimos 5 anos e, até mesmo, pleitear uma ordem liminar para suspender a cobrança do tributo daqui para frente. Para tanto, é necessário constituir um advogado, através de procuração, reunir cópia de documentos societários e comprovantes de pagamento do PIS, da COFINS e do ICMS nos últimos 5 anos.

Cordiais Saudações.

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