Senado aprovou ontem a PL 1.179/2020, que agora segue para a Câmara dos Deputados.

Com tal aprovação serão suspensas, por algum período, a eficácia de leis do direito privado, ou seja, que regem relações jurídicas privadas, enquanto a pandemia durar.

Destaca-se o seguinte:

• Adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 1º de janeiro de 2021, já as penalidades para as empresas que não consigam se adequar valerão a partir de 15 de agosto de 2021.
• Até 30 de outubro de 2020, assembleias, inclusive de Condomínios, poderão ser realizadas por meios eletrônicos/virtuais, independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica (salvo autorização extraordinária de autoridades sanitárias).
• Todos os prazos legais para a realização de assembleias e reuniões de quaisquer órgãos, presenciais ou não, e para a divulgação ou arquivamento nos órgãos competentes das demonstrações financeiras pelas pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade empresarial, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2020
• Prorrogação dos prazos para abertura de inventários;
• Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins revisão de cláusulas ou rescisão por onerosidade excessiva nos contratos privados (dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil; para pagamentos por determinado período de tempo) o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
• As normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários.
• A restrição do uso de áreas comuns em condomínios durante a pandemia;
• A previsão de prisão domiciliar para devedores de pensão alimentícia.
• Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas a partir de 20 de março (no que se refere às hipóteses do art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991) até 30 de outubro de 2020.
• Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta Lei até 30 de outubro de 2020;
• Já nas disposições finais foi incluído o artigo 20, que dá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) a competência para editar normas sobre a logística de transporte de bens e insumos durante a calamidade.

Os valores, suspensões ou parcelamentos de alugueres, residenciais ou comerciais, ficaram “de fora”, razão pela qual as partes terão que negociar entre si, prevalecendo o bom senso. Timidamente, algumas decisões judiciais têm se destinado a fixar hipóteses de desconto no aluguel, mas essas decisões se aplicam somente ao caso concreto analisado.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *