O assunto do momento é o Covid-19 e os efeitos causados pela vida das pessoas físicas e jurídicas. As orientações da Organização Mundial de Saúde, OMS, sobre restrição de locomoção de pessoas como meio de contaminação por novos vírus, geram forte e contínua perda econômica e financeira, que afetam a produção e os bens e serviços.

Em projeção recente do Banco Mundial, o Produto Interno Bruto brasileiro, PIB, indicador importante de uso da atividade econômica de um país, diminui 5% em 2020, um dos maiores países da América Latina, considerando-se, por exemplo, como menores de uso que são da Colômbia, – 2%, Chile, – 3%, Peru, – 4,7%, e maiores ganhos, Argentina, – 5%, México e Equador com – 6%, todos por ora previsão.

Uma parcela empresarial formada pelo micro, o pequeno empreendedor médio, que mais sofre com uma pandemia, além do empreendedor individual, cujo desabastecimento econômico gera um obstáculo ao cumprimento dos contratos mais básicos, um exemplo dos firmados com fornecedores e fornecedores e os que usam concedidos pelos governos federal, estadual e municipal.

No Brasil, esse panorama pode elevar substancialmente o número de novas demandas judiciais nas mais variadas matérias-primas, onde as recuperações contratuais – revisão / resolução dos contratos – normalmente são incluídas entre os mais recorrentes.

Essa “avalanche” que espera novos processos licitatórios ou já precede o sistema de justiça brasileiro, impedindo a resolução do conteúdo em tempo razoável.

Sendo assim, calcule uma busca de medidas alternativas à resolução de problemas causados pelo Covid-19, como acordos extrajudiciais que têm suporte na determinação de leis. Ressalvadas como demandas judiciais de uso inevitável / urgente, para evitar o aprofundamento de seus problemas econômicos e financeiros, é aconselhável ao empresário trilhar ou quanto antes ou o caminho de acordos extrajudiciais.

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