Diante da pandemia, o governo federal encaminhou solicitação ao Congresso Nacional, para que reconhecesse a ocorrência de estado de calamidade pública, o que prontamente aconteceu, por meio do Decreto Legislativo 6 de 2929, que tem validade até 31/12/2020.

Embora o mencionado Decreto não preveja explicitamente qualquer alteração em contratações públicas, fato é que a Lei 8666/93 dispõe em seu Art. 24, IV, a dispensa da licitação em caso de calamidade pública, o que se faz necessário para que o Poder Executivo consiga envidar esforços eficazes com vistas à solução ou ao menos minimização do problema.

Na prática, essa dispensa de licitação pode ser, no caso que atualmente nos assola, o aumento de nossa estrutura hospitalar, ou aquisição de medicamentos, por exemplo.

Além disso, e ao que parece o principal ponto do Decreto, é a dispensa de o Presidente da República atingir os resultados fiscais previstos no Art. 2º. da Lei 13.898/2019. Isso significa que a responsabilidade fiscal será relevada por conta dessa norma. A obrigação do Executivo quanto aos seus gastos não será seguida à risca no corrente exercício fiscal e isso não poderá ser imputado ao Presidente da República.

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