No campo jurisdicional tem preponderado a sensatez, o equilíbrio e a coerência neste momento de descontrole mundial causado pelo coronavírus, especialmente no campo empresarial e econômico, cuja projeção de déficit é 1 trilhão de dólares apenas no ano de 2020, conforme divulgação feita na Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD).

Por meio de simplória, entretanto, importante decisão, o magistrado Willi Lucarelli, lotado na vara única de Embu-Guaçu/SP, nos autos do processo nº 1000809-97.2018.8.26.0177, deferiu pedido de determinada empresa em estado de recuperação judicial, no sentido de impedir que as dificuldades econômicas e financeiras já atravessadas e agora potencializadas pelas sabidas restrições comercias impostas nos estados e municípios do Brasil por cota do coronavírus, possa culminar na imediata e irrefletida suspensão de serviços essenciais à sua manutenção, como o fornecimento de energia elétrica, água, gás e internet.

Decisões como esta, embora estejam em fina sintonia com os propósitos da preservação da empresa em recuperação judicial descritos na Lei 11.101/2005, revelam inegável efeito simbólico de grande magnitude, porque se traduz na feliz certeza de que membros de um poder tão indispensável como o Judiciário, não têm se descuidado da sua relevante função dentro do Estado Democrático de Direito, que é o de fazer justiça, não excluindo da sua apreciação, mesmo em momentos de explícita instabilidade institucional, lesão ou ameaça de lesão a direito, mandamento escrito em fortes tintas no texto da Constituição Federal de 1998, no seu artigo 5º, e inciso XXXV.

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