A concessão de divórcio judicial liminarmente, com base em pedido unilateral de um dos cônjuges, é uma prática que já vinha sendo adotada por alguns juízes no Brasil e, neste momento de pandemia, pode até mesmo ser recomendada.

Dentre outros fundamentos de ordem técnica para o deferimento de liminar de divórcio cita-se a Emenda Constitucional nº 66/2010, que retirou o elemento da culpa para análise e concessão da dissolução do vínculo, ademais pode-se dar o divórcio sem que haja imediata partilha de bens.

Vale lembrar que no Brasil o divórcio, em alguns casos específicos e sempre que as partes estiverem acordadas, pode ser outorgado extrajudicialmente (conhecido como divórcio administrativo ou “em cartório”) e também há o divórcio judicial, ainda imprescindível na hipótese de existência de filhos menores, por exemplo, ou quando o casal não está em consenso.

Em suma, a parte que deseja romper o vínculo matrimonial e não consegue obter êxito no acordo judicial ou extrajudicial com seu cônjuge, dirige um pedido judicial de divórcio ao juiz e pede que este seja concedido liminarmente, sem que seja necessário ouvir a parte contrária. Quer dizer que o cônjuge vai obter o divórcio sem que o outro sequer tenha ciência disso? Sim.

Alguns magistrados, anteriormente à citação e à audiência prévia, concedem o pedido unilateral elaborado, determinando que se oficie o cartório que é responsável pelo registro do matrimônio para que averbe o divórcio junto à certidão de casamento. Mas como ficam as demais questões? Partilha de bens? Alimentos? Guarda dos filhos menores?

Bom, quando o divórcio é concedido liminarmente, essas fases ficam postergadas para um próximo momento e o processo seguirá seu curso normal entre os ex-cônjuges, que poderão acordar esses demais itens ou litigar sobre eles, conforme o caso. Saliente-se que também é possível regular alimentos e guarda de filhos menores liminarmente, a fim de que se estabilize essas questões, pelo menos num primeiro momento, mas que poderão ser revistas oportunamente.

Porém, no que se refere ao divórcio concedido liminarmente, o rompimento do vínculo matrimonial é imediato e definitivo, com base em pedido de somente um dos cônjuges.

Ora, então para casar é preciso que duas pessoas declarem sua vontade, mas para divorciar basta que um dos dois deseje romper o vínculo e, para isso, ele precisa somente pedir que um juiz o faça? Exatamente.

Trata-se do exercício de um direito potestativo, ou seja, direito de criar, alterar, e, como é o caso do divórcio, extinguir situações jurídicas que envolvam outro sujeito, bastando quanto a tal direito “a decisão judicial para que ele se realize no mundo ideal das situações jurídicas”, conforme ensina DIDIER.

Portanto, em tempos de impossibilidade de audiências presenciais, aumento de violência doméstica e tantas outras dificuldades que se levantam para o trâmite processual convencional, o divórcio concedido liminarmente tem sido utilizado como meio de definição de situações que levariam meses, quem sabe anos, para se sedimentar.

Assim, em meio à pandemia, com maior razão ainda, deve-se sustentar a possibilidade jurídica de que um dos cônjuges obtenha o divórcio mediante uma singela medida liminar. Evidentemente, tal medida deve estar fundamentada nos fatos e nas normas existentes, enquanto o processo continuará seu curso até o advento da sentença quanto às demais questões a serem decididas, sobretudo, a partilha de bens.

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