Após sofridos meses de pandemia deixando rastro de destruição impressionante e nunca antes vista, o Banco Internacional para Reconstrução de Desenvolvimento (BIRD), localizado em Washington, nos EUA, no seu novo Relatório de Perspectivas Econômicas Globais, sinalizou perdas de 8% durante 5 anos na produção potencial de países emergentes.

É inequívoco que estes infelizes tempos pandêmicos trouxeram consigo enormes e generalizados problemas à seara empresarial, que representa grande parte dos pulmões da economia do planeta, sendo que só no Brasil cerca de 522 mil empresas encerraram suas atividades, e 70% delas reclamaram fortes quedas em suas vendas e rentabilidade, de acordo com dados do Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Mesmo em face deste trágico painel, destaca-se no Brasil o papel institucional do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em relação à criação de mecanismos que permitam a minimização dos impactos da crise sobre o setor empresarial, sabidamente um dos mais atingidos pela onda de destruição.

Muitas decisões que evitaram a quebra do empresário ou da sociedade empresária em processos de recuperação judicial se apoiaram em documentos expedidos pelo CNJ, a exemplo da Recomendação nº 63, criada em 31/03/2020, ainda em vigor, assinada pelo atual Presidente, o Ministro Antônio Dias Toffoli.

Este documento destina-se aos juízes com competência para julgamento em processos de recuperação judicial e falência, e quebra alguns paradigmas da própria Lei 11.101/2005, trazendo, por exemplo: (i) a possibilidade de realização de assembleia geral de credores em ambiente virtual; (ii) o aditamento do plano de reestruturação já aprovado, quando a empresa comprovar diminuição na capacidade de seu cumprimento; (iii) relativização das regras de decretação de falência, para que seja considerado como caso fortuito ou de força maior o descumprimento do plano de recuperação, porque o distanciamento social imposto pelas autoridades competentes de norte a sul do Brasil, gerou todo o tipo de infortúnio à atividade empresária.

Esta atuação ímpar do CNJ tem sido contínua, visto que recentemente, quando da 69ª sessão do Plenário Virtual ocorrida em 17/07/2020, foram aprovadas por unanimidade recomendações que visam preparar o Poder Judiciário para as recuperações judiciais e falências pós-pandemia.

Uma das recomendações aprovadas e de grande relevância, é a criação de centros judiciários com propósito de solucionar conflitos empresariais, Cejusc Empresarial, seguindo-se modelos bem-sucedidos de estados como Espírito Santo, São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro e outros. A ideia é unir efetividade e modernização ao aparato estatal no tratamento das questões empresariais, algo muito bem-vindo por sinal, sobretudo por permitir rápida e consensual resolução de um conflito de interesse que poderia levar anos a fio na esfera judicial.

Outra recomendação que merece menção neste ensaio, é a manutenção da padronização dos relatórios emitidos pelo Administrador Judicial (AJ) nos processos de recuperação judicial e falência, que traz o aperfeiçoando em quesitos como transparência e acessibilidade através de dados mais claros e periódicos.

Portanto, para este momento crítico não se poderia esperar atuação diferente do CNJ, cujas normas e recomendações editadas por ele até, sem dúvida alguma, têm o propósito de garantir novos e melhores rumos ao setor empresarial e à economia do Brasil, mesmo em meio a esta onda de destruição e incertezas.


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