De acordo com o texto da Medida Provisória nº 936/2020, a ajuda compensatória paga pelos empregadores aos seus empregados que permanecerem em casa ou tiverem sua jornada de trabalho reduzida, não está sujeita à incidência da contribuição previdenciária.

Diante da sensível redução da demanda e do forte impacto financeiro causado pelo enfrentamento do estado de calamidade pública decretado em todos os níveis da federação, muitos empregadores valeram-se das medidas trabalhistas estabelecidas no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936/2020.

No texto da norma foram definidos os objetivos do Programa Emergencial: preservar o emprego e a renda; garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública. É notório que as medidas adotadas originaram-se da necessidade de promover a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, previstos na Constituição Federal como fundamentos da República Federativa do Brasil.

Assim, foram estabelecidas a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como o pagamento do Benefício Emergencial custeado com recursos da União. Não obstante, muitos empregadores entenderam por bem manter o pagamento total ou parcial de seus empregados, além do benefício, ainda que tais colaboradores permaneçam em casa e não estejam à disposição da empresa. Essa situação está prevista na medida provisória como ajuda compensatória mensal e, ainda que seja mera liberalidade do empregador, deverá ter o seu valor definido no acordo individual ou em negociação coletiva.

O próprio texto dispôs que a ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que é de grande importância no que diz respeito à sua exclusão do campo de incidência das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salário, cujo fato gerador são as verbas remuneratórias definidas em lei. Destaque-se que grande parte das discussões judiciais sobre a incidência das contribuições previdenciárias decorre, justamente, da definição dos valores pagos sob a rubrica de verbas indenizatórias e que, portanto, estão longe do alcance da exação.

Assim, cabe aos empregadores observarem as formalidades e prazos previstos na nova legislação para fazerem jus ao não pagamento do tributo.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *