Em 6.2.2020 foi publicada a Lei nº 13.979/2020 que determinou medidas de segurança contra o Coronavírus, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, que poderiam ser tomadas pelos governos federal, estadual e órgãos de saúde.

Com o advento de tal lei, diversas repercussões, inclusive no campo penal, surgiram. Todos (pessoas físicas e jurídicas) devem acompanhar as orientações oficiais e tomar cuidado para evitar o descumprimento de qualquer diretriz.

Dentre as medidas previstas, estão que as autoridades poderão adotar, no âmbito de sua competência: a) isolamento; b) quarentena; c) determinação de realização compulsória de exames médicos, coleta de amostras, tratamentos, vacinação etc; d) restrição excepcional e temporária por rodovias, portos ou aeroportos; dentre outras diversas.

O art. 3º, § 4º de tal lei dispõe que as pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas, e que o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei, o que pode resultar, inclusive, em responsabilização penal.

O Governo Federal, cada Governador Estadual, Prefeitos, têm adotado as mais diversas medidas preventivas para tentar conter o avanço da pandemia: vimos casos de lockdown, suspensão de certas atividades não essenciais, revezamento entre estabelecimentos, limitações à circulação de pessoas, obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos etc.

Nesse cenário de caos em que vive nosso país (e também boa parte do mundo), surgem muitos questionamentos, principalmente por estarmos entrando em uma fase de crise financeira crítica e de tentativa de retomada da “normalidade” das atividades de um modo geral.

O comércio está voltando a funcionar cada vez com mais força, as medidas restritivas estão sendo flexibilizadas, instituições de ensino particulares falam em voltar a funcionar… Mas continua a grande questão: como? Nesse meio tempo não foi aprovada ainda nenhuma vacina, não há nenhum protocolo unificado de tratamento da doença, as pesquisas mostram conclusões assustadoras de mutações do vírus e de sequelas gravíssimas… isso sem contar no grande número de pessoas que continuam (se não aumentaram) a desrespeitar todas as recomendações sanitárias colocando a si próprios e todos em risco.

Isso sem contar aqueles que 1) estão com covid comprovadamente, ou 2) estão com suspeita, à espera de resultado, ou 3) tiveram contato com alguém que se enquadra nas duas primeiras categorias: a maioria dos casos de infectados apresenta sintomas leves, por curto período de tempo ou até são assintomáticos. Muitas dessas pessoas “aproveitam” o tempo de afastamento do trabalho ou simplesmente resolvem ignorar tudo de mais lógico e mesmo tendo consciência de sua situação, saem nas ruas, têm contato com outras pessoas.

Voltamos, então, ao início, quando foi mencionado que os descumprimentos de medidas sanitárias poderiam acarretar em responsabilização, inclusive, criminal (exemplificando-se com os crimes dos artigos 268, 330 e 132 do Código Penal).

Os crimes que, em tese, poderiam ser imputados aos infratores são: a) Crime de infração de medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal); b) Crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); c) Perigo de contágio de moléstia grave (artigo 131); d) Perigo para a vida ou saúde de outrem (artigo 132); e) Crimes contra a humanidade previstos no Decreto nº 4.388/2002; dentre outros. No entanto, são raros os casos em que estamos vendo real aplicação da lei no dia a dia, o que coloca em xeque o objetivo que a lei deveria alcançar.

Entrar na seara de discussão da constitucionalidade ou não de tal provimento não é o objetivo do presente artigo, talvez em oportunidade futura, mas a realidade é que a população precisa se conscientizar mais, muito mais, e que as medidas previstas parecem estar sendo esquecidas e/ou ignoradas por parte da população, inclusive pelo poder público, aparentando ser normal contabilizar centenas e centenas de mortes diárias.

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