Com a grave crise econômica como efeito nefasto da pandemia do coronavírus, muito se tem ouvido falar a respeito de possibilidade de suspensão de acordos judiciais trabalhistas homologados que envolvam o pagamento parcelado de verbas trabalhistas, fazendo surgir a discussão a respeito da possibilidade de se alterar as condições previstas em acordo judicial.

No entanto, é preciso se ter em mente que o acordo judicial trabalhista, devidamente homologado, constitui um título executivo judicial, ou seja, uma vez homologado no âmbito de uma reclamação trabalhista ou até mesmo em um procedimento de jurisdição voluntária de homologação de acordo extrajudicial, faz coisa julgada material e, portanto, não poderá ser alterado, a não ser através de ação rescisória.

Contudo, algumas polêmicas decisões foram proferidas no sentido de deferir a suspensão temporária do acordo judicial, ao fundamento de que a situação atualmente vivenciada caracteriza o caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil), e também por aplicação analógica da teoria de imprevisão de que trata o art. 480 do mesmo diploma legal.

Não obstante, salvo melhor juízo, tais decisões representam verdadeira violação à coisa julgada material prevista no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal, além de ignorarem a natureza alimentação da verba trabalhista que também goza da proteção constitucional.

Situação diversa, contudo, ocorre quando as partes, diante da situação emergencial vivenciada, resolvem, por mútuo acordo, entabular novo acordo, estabelecendo outras formas de pagamento possibilitando o adimplemento do débito de forma a não comprometer a saúde financeira do devedor e, ao mesmo tempo, garantindo ao credor o recebimento do valor acordado.

Dessa forma, haveria uma nova disposição a respeito do cumprimento de acordo como resultado de um consenso entre as partes, não se consubstanciado em afronta à coisa julgada material, na medida em que a vontade das partes não poderia ser ignorada pelo julgador.

Além disso, há também a possibilidade do devedor requerer a redução ou mesmo a supressão da multa por inadimplemento do acordo, pois, é muito comum a previsão de uma cláusula penal em caso de descumprimento de acordo judicial, podendo a multa chegar a 100% do valor do acordo.

Nesse caso, o juiz, de forma unilateral, poderá, com base no Código Civil, reduzir ou até mesmo suprimir o valor da multa, sem que isso represente qualquer afronta à coisa julgada.

Isso porque, inegável se tratar de uma situação excepcional e inesperada (art. 393 do CC) e, o Código Civil ainda possibilita que o juiz, analisando a situação concreta, reduza equitativamente o valor da multa ou até mesmo a suprima, a depender da gravidade do caso.

Caberá, contudo, ao devedor, ter o cuidado de com muito esmero comprovar sua situação de penúria econômica de forma a justificar a impossibilidade momentânea de cumprimento do acordo, em razão das circunstâncias atuais, o que, em que pese não impedir a suspensão da cobrança, possibilitaria a redução ou supressão da multa.

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