Dizer que a pandemia provocou e provocará mudanças até então não imaginadas, já não é mais novidade. A verdade é que, até o momento, ninguém pode prever como as relações pessoais e comerciais funcionarão. Depois de tudo isso passado, é provável que muita coisa opere de forma diferente.

Uma das inovações, temporárias por enquanto, é a maneira como o Poder Judiciário vem intervindo nas relações privadas contratuais. Uma questão é a relação entre fornecedor e consumidor. Por definição de lei, o consumidor é e elo mais fraco e deve ser protegido pelo Estado. Contudo, um aluguel comercial não é relação de consumo. Proprietário e inquilino têm liberdade para contratar, desde que não firam aquilo que, expressamente, já estiver previsto na lei.

A pandemia, porém, tem causado um – necessário, em certos casos – intervencionismo do Judiciário nas relações entre proprietários e inquilinos nos contratos de aluguel comercial. Diante da crise, um sem número de inquilinos não estão conseguindo honrar com o pagamento dos alugueis. A maioria, felizmente, tem conseguido negociar com os proprietários visando reduzir ou mesmo prorrogar o pagamento por um período.

O problema ocorre quando as partes não chegam a um acordo. Inquilinos têm batido às portas da Justiça requerendo a revisão contratual, especialmente o valor do aluguel mensal. Os ocupantes de imóveis comerciais demonstram, documentalmente, o caos em que entraram diante da pandemia e do isolamento social, indicando ao juiz que, caso não haja uma intervenção judicial, não conseguirão honrar com os pagamentos. Ao analisarem os casos concretos, muitos juízes têm determinado a redução do aluguel em até 70% ou mesmo a isenção por um período. Houve um caso em São Paulo em que o juiz atrelou o valor do aluguel a um pequeno percentual do faturamento da empresa inquilina.

Não se pode deixar de olhar, por outro lado, a situação de muitos proprietários. Há um sentimento de que os donos de imóveis comerciais são milionários. Alguns até são, mas muitos têm aquele aluguel como a sua principal fonte de renda e sobrevivência.

Sendo assim, é preciso haver um equilíbrio na análise dos casos levados ao conhecimento do Poder Judiciário. Não se pode deixar de aferir a situação do proprietário ao decidir sobre a questão.

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