Inicialmente uma medida provisória, foi convertida em lei a norma que instituiu o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI: Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016.

O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI é um grande passo que pode trazer expressivos avanços no desenvolvimento do país, em especial na área de infraestrutura; claro que, juntamente com os investimentos, vêm a criação de empregos e a geração de rendas e impostos, fundamentais para auxiliar o Brasil na tentativa de emergir da crise que atravessa.

Vamos trazer os principais pontos da Lei do PPI.

Destinação – O Programa de Parcerias de Investimentos – PPI é destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

Abrangência – O Programa engloba:

I – os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União;
II – os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
III – as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização.

Objetivos do PPI – O Poder Público pretende, através do Programa de Parcerias de Investimentos – PPI:

I – ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvimento social e econômico do País;
II – garantir a expansão com qualidade da infraestrutura pública, com tarifas adequadas;
III – promover ampla e justa competição na celebração das parcerias e na prestação dos serviços;
IV – assegurar a estabilidade e a segurança jurídica, com a garantia da mínima intervenção nos negócios e investimentos;
V – fortalecer o papel regulador do Estado e a autonomia das entidades estatais de regulação.

Princípios – Na implementação do PPI serão observados os seguintes princípios:

I – estabilidade das políticas públicas de infraestrutura;
II – legalidade, qualidade, eficiência e transparência da atuação estatal;
III – garantia de segurança jurídica aos agentes públicos, às entidades estatais e aos particulares envolvidos.

O artigo 5º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, determina que “os empreendimentos do PPI serão tratados como prioridade nacional por todos os agentes públicos de execução ou de controle, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”

Importante destacar que a legislação se esforça em garantir que o caráter prioritário seja fielmente observado pelos agentes públicos. Como todos sabem, é comum que iniciativas que dependam do Poder Público esbarrem em burocracias e amarras que, no fim das contas, tornem o empreendimento quase impossível de se realizar; ou, sendo possível, o custo para idealização, discussão, aprovação e desenvolvimento do projeto acaba tornando-o inviável. Contudo, a Lei do PPI também enfrenta essas barreiras, em seu artigo 6º:

Art. 6º Os órgãos, entidades e autoridades da administração pública da União com competências relacionadas aos empreendimentos do PPI formularão programas próprios visando à adoção, na regulação administrativa, independentemente de exigência legal, das práticas avançadas recomendadas pelas melhores experiências nacionais e internacionais, inclusive:
I – edição de planos, regulamentos e atos que formalizem e tornem estáveis as políticas de Estado fixadas pelo Poder Executivo para cada setor regulado, de forma a tornar segura sua execução no âmbito da regulação administrativa, observadas as competências da legislação específica, e mediante consulta pública prévia;
II – eliminação de barreiras burocráticas à livre organização da atividade empresarial;
III – articulação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, bem como com a Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE do Ministério da Fazenda, para fins de compliance com a defesa da concorrência;
IV – articulação com os órgãos e autoridades de controle, para aumento da transparência das ações administrativas e para a eficiência no recebimento e consideração das contribuições e recomendações.

Estruturação dos projetos – Ao ministério setorial ou órgão com competência para formulação da política setorial cabe, com o apoio da Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos – SPPI, a adoção das providências necessárias à inclusão do empreendimento no âmbito do PPI. Para a estruturação dos projetos que integrem ou que venham a integrar o PPI, o órgão ou entidade competente poderá, sem prejuízo de outros mecanismos previstos na legislação:

I – utilizar a estrutura interna da própria administração pública;
II – contratar serviços técnicos profissionais especializados;
III – abrir chamamento público;
IV – receber sugestões de projetos, sendo vedado qualquer ressarcimento;
V – celebrar diretamente com o Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias – FAEP contrato de prestação de serviços técnicos profissionais especializados.

Liberação de empreendimentos do PPI – Os órgãos, entidades e autoridades estatais, inclusive as autônomas e independentes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com competências de cujo exercício dependa a viabilização de empreendimento do PPI, têm o dever de atuar, em conjunto e com eficiência, para que sejam concluídos, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível com o caráter prioritário nacional do empreendimento, todos os processos e atos administrativos necessários à sua estruturação, liberação e execução. Entende-se por liberação a obtenção de quaisquer licenças, autorizações, registros, permissões, direitos de uso ou exploração, regimes especiais, e títulos equivalentes, de natureza regulatória, ambiental, indígena, urbanística, de trânsito, patrimonial pública, hídrica, de proteção do patrimônio cultural, aduaneira, minerária, tributária, e quaisquer outras, necessárias à implantação e à operação do empreendimento.

No âmbito do Estado do Espírito Santo, há notícias de que o governo quer incluir a CESAN (tratamento de esgoto e abastecimento de água) no Programa de Parcerias de Investimentos – PPI.

Cordiais Saudações.


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