Publicada no dia 25 de fevereiro deste ano, a Portaria 180 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional já nasceu marcada por ilegalidades. Destinada a orientar os Procuradores da Fazenda Nacional com relação à responsabilidade dos codevedores sobre tributos federais, a Portaria 180 traz um gravíssimo erro em seu artigo 3o., com relevantes riscos aos sócios, diretores e gerentes de empresas, como veremos a seguir.
Depois de muitos anos de batalhas no Poder Judiciário, o contribuinte foi contemplado com uma disposição da Lei 11.941/09, que veio a determinar e esclarecer, em definitivo, que o sócio (e também diretores e gerentes) somente será responsabilizado como solidário à empresa pelo pagamento de débitos de natureza previdenciária, caso seja demonstrado que ele agiu com excesso de poderes, infração à lei ou contrato social e dissolução irregular da empresa. Esta regra já valia para os demais tributos.
Este foi um grande avanço da legislação tributária, uma vez que, na prática, a Receita Federal e seus procuradores tinham o “hábito” de, concluído o processo administrativo e mantido um auto de infração, inserir, de forma quase automática, as pessoas dos sócios e até gerentes na certidão de dívida ativa, e em seguida executá-los. Tal prática tinha como fundamento o artigo 13 da Lei nº 8.620/93 que previa que o titular de empresa individual e os sócios de empresa por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente com seus bens pessoais pelos débitos previdenciários.
Embora a jurisprudência já rechaçasse a aplicação do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, por confronto com o artigo 135, do Código Tributário Nacional, tal distorção foi definitivamente corrigida pela revogação expressa do artigo 13 da Lei nº 8.620/93 pelo artigo 79 da Lei 11.941/2009.
Entretanto, em flagrante ilegalidade, a Portaria 180 da Procuradoria da Fazenda Nacional ignorou os mais elementares fundamentos constitucionais e legais, e “orientou” os procuradores a, no caso de débitos previdenciários anteriores a 27 de maio de 2009, inserir o nome dos sócios nas certidões de dívida ativa (e, portanto, executá-los) mesmo sem fundamento e comprovação de que ele tenha agido com excesso de poderes, infração legal ou do contrato social ou dissolvido irregularmente a empresa.
Essa orientação causa espanto e insegurança jurídica. Se a lei não estabeleceu esse “prazo” mas, ao contrário, tratou de definir claramente a exigência de comprovação, como pode uma portaria querer fazê-lo?
Sendo assim, se algum sócio ou mesmo gerente de pessoa jurídica tiver o seu nome inscrito em dívida ativa, ou estiver sendo executado como responsável solidário da empresa, ele tem mecanismos legais para enfrentar essa execução e buscar, no Poder Judiciário, se ver livre desse ato de violência e tentativa de confisco de seu patrimônio.