Até janeiro de 2007, ainda vigorava no Brasil o inventário judicial como única forma de partilhar os bens deixados pela pessoa falecida. Após a morte, os familiares eram obrigados a procurar o poder judiciário a fim de inventariar os bens e as dívidas do falecido, em processo longo e burocrático, que acabava se arrastando por vários anos por estar sujeito a inúmeras formalidades. Isto gerava perda de tempo e dinheiro.
No entanto, em 04 de janeiro de 2007 foi publicada e entrou em vigor a Lei 11.441, disciplinada pela Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça, que possibilitou a realização de inventário e partilha por via administrativa através de Escritura Pública de Inventário lavrada em Cartório de Notas nos seguintes casos: (a) se todos forem capazes, inclusive por emancipação; (b) se todos estiverem de acordo com a partilha; (c) se não houver testamento.
Dessa forma, os casos enquadrados acima são brindados com a faculdade de realizar o inventário através de Escritura Pública de forma: célere, uma vez que, apresentados todos os documentos, o tabelião do cartório já tem condições de lavrar a escritura; eficaz, tendo em vista que produz o resultado de um inventário judicial; e segura, considerando que o tabelião, da mesma forma que o juiz, tem o dever de zelar pela plena aplicação da legislação vigente, e ainda a imprescindibilidade da presença do advogado para o ato.
Importa ressaltar ainda que a partilha consensual por Escritura Pública não depende de homologação judicial e é título hábil para: o registro civil e imobiliário; transferência de bens e direitos; promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (Detran, instituições financeiras, cartórios de imóveis etc.).
Destacam-se também como importantes características, a saber, o fato dos interessados possuírem a liberdade de escolher o tabelião de notas de sua confiança, em qualquer jurisdição, tendo em vista não serem aplicadas ao inventário extrajudicial as regras de competência do Código de Processo Civil, bem como a desnecessidade de seguir a ordem prevista no mencionado Código quanto à nomeação do inventariante, o que outorga maior liberdade.
Outro detalhe abrigado na Resolução 35/2007, é a admissibilidade de realização de sobrepartilha através da escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isso significa dizer que caso após a conclusão de inventário judicial ou extrajudicial, existam bens: (1) sonegados; (2) descobertos após a partilha; (3)litigiosos ou de liquidação morosa; (4) situados em lugar distante da sede do juízo onde se processou o inventário, estes poderão ser ainda partilhados.
Excluem-se, porém, os bens localizados no exterior, que não podem figurar em escritura pública de inventário. Para a abertura do inventário, o artigo 983 do CPC determina o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do falecimento, contudo existe a possibilidade da escritura pública de inventário ser lavrada a qualquer tempo, desde que recolhida eventual multa. Aplica-se também a nova lei aos casos de óbito ocorridos antes de sua vigência, ou seja, antes de 04.01.2007, concedendo a oportunidade aos interessados a lavrar a escritura de inventário de seu ente falecido antes da lei 11.441/2007, sem a necessidade de ingressar em juízo.
Por fim, um dos maiores contentamentos com a nova lei, sem dúvida vem da possibilidade de a qualquer momento ser solicitada a desistência da via judicial para a promoção da via extrajudicial, o que permite a todos os casos previstos e descritos anteriormente, a faculdade de beneficiar-se da celeridade da via extrajudicial com a lavratura da Escritura Pública de Inventário.
Através dessa possibilidade, um inventário que já está tramitando na Justiça pode migrar para um cartório de notas e ter a sua conclusão abreviada.