A lei nº 12.382, publicada em 28.2.2011, além de instituir a forma de valorização do salário mínimo trouxe importantes modificações para o processo penal tributário. Tais modificações frustram fundamentos de defesa até então utilizados por contribuintes para impedir a temida condenação nos casos de crimes tributários.

Antes da publicação da citada lei, o pagamento integral dos débitos tributários extinguia oscrimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, e nos artigos 168-A e 337-A do Código Penal, dentre os quais os crimes de sonegação de tributos e apropriação indébita das contribuições previdenciárias, fenômeno este denominado pelo Direito Penal deextinção da punibilidade.

O pagamento poderia se dar a qualquer momento, sendo indiferente se ocorresse antes ou depois do recebimento da denúncia criminal pelo juiz. Caso houvesse a opção pelo pagamento parcelado do débito tributário, ocorreria a suspensão da pretensão punitiva, ou seja, a intenção de o Estado punir o agente, durante a permanência da pessoa jurídica no respectivo parcelamento, estaria suspensa e, ao final do parcelamento, o crime seria extinto e encerrada a ação penal. Neste caso, a lei não impunha a obrigatoriedade de que a opção pelo parcelamento se desse antes do recebimento da denúncia feita pelo Ministério Público.Tanto a extinção da punibilidade como a suspensão da pretensão punitiva, estavam previstas no artigo 9º, caput e § 2º da Lei nº 10.684/2003.

Atualmente, e de acordo com a Lei nº 12.382/2011 (que trata do novo salário mínimo), a suspensão da pretensão punitiva se dará apenas se o parcelamento do débito tributário for efetuado antes do recebimento da denúncia criminal pelo juiz. Portanto, se o juiz receber a denúncia, mesmo que o contribuinte parcele o débito, não poderá suspender a pretensão punitiva e o processo criminal terá seu andamento sem interrupção. Há entendimento no sentido de que esta nova disposição não se aplica aos processos em que a denúncia já foi recebida, pois a lei penal somente poderá retroagir em benefício do réu, o que não é a hipótese.

No que se refere à possibilidade de extinção da punibilidade pelo pagamento, a Lei nº 12.382/2011 previu que esta se dará quando o contribuinte relacionado com o agente efetuar o pagamento integral dos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. Note-se que o texto da lei induz á interpretação de que somente o pagamento integral do débito parcelado é que poderá extinguir a punibilidade. Embora possível, vê-se uma certa incongruência nesta interpretação, pois o pagamento integral, puro e simples, sem que tenha havido o parcelamento do débito antes da denúncia, não seria causa de extinção da punibilidade.

No entanto, o direito penal tributário tem como objetivo a proteção do erário. Sendo assim, o pagamento integral do débito tributário, em qualquer hipótese, deve ser causa de extinção da punibilidade. Inclusive, este pagamento poderá ocorrer a qualquer tempo, não sendo razoável a restrição da liberdade do agente quando o crédito tributário tiver sido extinto pelo pagamento após o recebimento da denúncia.

Desta forma, o contribuinte que já tiver o crédito tributário constituído, seja na esfera federal, estadual ou municipal, e que não quiser ser surpreendido por um processo criminal deverá buscar, o quanto antes, orientação sobre a melhor alternativa que lhe garanta a liberdade e o não agravamento de seu ônus financeiro.

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