No último dia 29 de abril, a Procuradoria Geral da União (PGU) anunciou a propositura de cerca de 163 ações regressivas contra diversas empresas em todo o país. A medida, batizada como “Dia Nacional de Combate aos Acidentes de Trabalho”, que ocorre desde 2009, visa o ressarcimento dos cofres públicos em razão de despesas com o pagamento de benefícios previdenciários, tais como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte, bem como prestação de serviços com reabilitação profissional. Vale lembrar que as ações do INSS não param por aí, pois há estimativa de que até o final do ano mais uma centena de ações serão propostas. A notícia, por sua vez, trouxe imensa preocupação aos empresários de todo o país.

A ação regressiva nada mais é do que o meio pelo qual aquele que se viu obrigado a suportar ônus financeiro em razão de evento para o qual não contribuiu com culpa ou dolo, se vale para exercer seu direito de ser ressarcido pelo verdadeiro causador do dano.

No caso, a ação regressiva movida pelo INSS encontra respaldo nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/91. O artigo 120 reza que “nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”. Na mesma esteira, o artigo 121 deixa claro que “o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

São pressupostos para a propositura da ação regressiva: a) dano suportado pela vítima; b) o ato culposo do agente; c) o nexo causal entre o dano e a conduta culposa. Assim, em princípio, havendo demonstração de negligência da empresa quanto à observação das normas de segurança e higiene do trabalho, haverá o dever de indenizar os gastos despendidos pelo INSS com benefícios previdenciários.

As empresas, em sua maioria, já vêm observando as normas de segurança e higiene do trabalho, contudo, tal fato não afasta a possibilidade de condenação em eventual ação de regresso, pelo que devem ainda estar atentas às medidas que comprovam o cumprimento das normas, pois, caso contrário, poderão ser condenadas.

É comum observamos empresas que, em que pese fornecerem equipamentos de proteção individual e coletivo, bem como treinamento e cursos, não possuem meios de comprovar que assim agiram. Neste caso, ocorrendo um acidente, todas as ações implementadas pela empresa de nada valerão, pois, como dito, não haverá demonstração (prova) de cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. De igual forma, há casos em que a empresa fornece equipamentos de proteção individual, mas o empregado se recusa a usá-los, pelo que importante ainda a fiscalização da utilização dos EPI’s fornecidos.

As empresas devem investir cada vez mais em ações visando minimizar os riscos de ocorrência de acidente de trabalho, e implantar uma verdadeira gestão de controle dos riscos existentes em seu ambiente de trabalho, o que poderá gerar reflexos inclusive no cálculo da FAP, que tem por escopo, justamente, incentivar melhorias nas condições de trabalho e da saúde do empregado.

A prevenção ainda é a melhor saída para que não haja condenação em eventual ação regressiva. É de suma importância que as empresas observem as Normas Regulamentadoras, orientem e treinem seus empregados, fiscalizem o uso de EPI’s (equipamentos de proteção individual) e utilizem equipamentos de proteção coletiva. Destaque-se que nada disso terá valor se a empresa não preservar documentos como certificado de treinamentos, comprovante de entrega de EPI’s, PCMSO, PPRA, ASO, PPP, dentre outros.

Importante ainda destacar a necessidade de acompanhar periodicamente os afastamentos dos empregados, pelo INSS, no sentido de descobrir os seus focos e origens (agentes biológicos, ausência de equipamento de proteção individual ou coletivo, motivos ergonômicos, medo de perder o emprego, assédio moral, fatores externos etc.) para tomar medidas eficazes no seu combate.

Outra ação preventiva é tornar mais rigorosa a avaliação médica dos empregados a serem contratados, pois, em diversos casos há condenação da empresa em razão de doenças pré-existentes, mas que não foram detectadas no exame admissional.

No caso de ação judicial, a empresa deve demonstrar inequivocamente a ausência de culpa no evento, a implementação de políticas voltadas à prevenção à acidentes do trabalho (CIPA, PCMSO, PPRA, PPP, ASO etc.) e o cumprimento das normas-padrão de segurança e higiene do trabalho. Poderá ainda, quando for o caso, tentar descaracterizar a existência de acidente de trabalho (doenças degenerativas, por exemplo).

Outro argumento a ser utilizado é o pagamento do SAT – seguro de acidente de trabalho. As empresas já são obrigadas a pagar o SAT, que tem por objetivo garantir ao trabalhador o recebimento de benefício previdenciário em caso de acidente de trabalho, pelo que, em tese, na hipótese de condenação da empresa em eventual ação de regresso movida pelo INSS, poderia caracterizar o bis in idem (dupla punição).