Um dos grandes problemas enfrentados pelos contribuintes é o parcelamento de tributos. Explicamos: é claro que os parcelamentos, sejam os ordinários (normalmente em 60 meses) ou os especiais (conhecidos como “refis”), são um importante instrumento para que o contribuinte acerte a sua situação perante o Fisco. Porém, há muitos casos em que o tributo não é efetivamente devido ou, ao menos, comporta discussão com boas chances de êxito, mas o contribuinte, diante da necessidade de certidão negativa ou para não se ver executado, ou mesmo para aproveitar reduções de multas e juros, acaba sendo impelido, em algumas ocasiões específicas, a celebrar o parcelamento.

Quando o parcelamento é feito, um documento é assinado e, entre diversas outras obrigações e declarações, o contribuinte confessa o débito. Ou seja, para obter o parcelamento, abre-se mão do direito de discussão da dívida.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que a confissão da dívida, indispensável para a adesão a qualquer parcelamento, não inibe o questionamento judicial do tributo, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Muitos contribuintes que confessaram de forma irretratável e irrevogável seus débitos para terem seus parcelamentos deferidos estão pedindo a revisão judicial de tributos e multas. São pessoas físicas e empresas que optaram pelo parcelamento para obter a redução de seus débitos através de descontos de multas e de juros. Também há aqueles que, diante de situações urgentes, firmaram parcelamentos com o fito de obterem certidões positivas com efeitos de negativas ou de impedirem a inscrição do débito em dívida ativa e no CADIN – Cadastro de Devedores Inadimplentes, cuja efetivação traz sérias restrições ao crédito.

A obrigação tributária, assim como a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não decorre da vontade das partes, mas da lei. É a lei que prevê a hipótese de incidência e a forma de constituição do tributo. Entretanto, se houver alguma ilegalidade na incidência do tributo ou na sua constituição, é possível que haja a revisão judicial do parcelamento. Por isso, a revisão terá lugar quando, por exemplo, um tributo for considerado inconstitucional ou ilegal, quando o auto de infração que o constituiu contiver alguma nulidade e quando a multa não puder ser exigida, nos casos de prescrição e decadência, entre outros.Isto porque a força vinculante da confissão de dívida e da cláusula de irretratabilidade incide sobre as circunstâncias fáticas submetidas às normas tributárias. Deste modo, não são invalidadas todas as cláusulas de confissão de dívida, instituídas pelas leis que versam sobre parcelamentos e moratórias. Ressalte-se que, via de regra, a revisão não será possível quando se basear em questões de fato, como a existência ou não do fato gerador do tributo. Neste caso, a confissão do contribuinte somente pode ser invalidada quando houver defeito causador de nulidade do ato jurídico.

Um trecho da recente decisão do STJ: “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”. E parte do voto do Ministro Teori Albino Zavascki: “Não se está com isso afirmando a absoluta inviabilidade de questionar as dívidas tributárias objeto de confissão ou de parcelamento. Conforme anotou Leandro Paulsen, com base em significativa resenha jurisprudencial e doutrinária, ‘a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária”.

O STJ proferiu esta importante decisão em sede de recurso repetitivo, instituição estabelecida pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, que prevê que, após exame e deliberação de determinado assunto por aquele tribunal superior, os tribunais estaduais terão que seguir essa posição.

Tal precedente poderá ser invocado, por pessoas físicas e empresas, para fundamentar demandas judiciais com o objetivo de revisar débitos tributários e previdenciários parcelados e confessados à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.