O atual cenário do Poder Judiciário incentiva cada vez mais as empresas a adotarem vias alternativas de solução de conflitos, no intuito de poupar o movimento do próprio sistema. Na seara trabalhista, por exemplo, as Superintendências Regionais do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho se destacam como lideranças que utilizam mecanismos extrajudiciais para a solução de lides.

O Art. 627 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT confere às Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego – SRTE o poder de “fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. Para tanto, atuam ora na função educativa, utilizando para tanto o critério da dupla visita do auditor fiscal do trabalho, ora na função repressiva por meio da lavratura de auto de infração.

De igual forma, o Ministério Público do Trabalho também possui à sua disposição, como medida extrajudicial de resolução de conflitos, o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Tratando-se a SRTE e o MPT de órgãos que buscam meios extrajudiciais de resolução de lides, é possível – e até comum – que as medidas tomadas por esses órgãos estejam em conflito. Um exemplo de colisão entre essas competências refere-se à autuação realizada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, quando já existente Termo de Ajustamento de Conduta celebrado pela empresa com o Ministério Público do Trabalho.

Desse modo, questiona-se se, ao firmar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o MPT, a empresa estaria sujeita à fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente lavratura de auto de infração envolvendo os mesmos fatos.

Quando um TAC é firmado entre a empresa e o MPT, é comum que prazos sejam concedidos para a adaptação de condutas às normas vigentes. E isto é mais do que necessário, já que a concessão de prazo pelo Ministério Público do Trabalho para a execução da obrigação constante do TAC é essencial para o cumprimento daquilo que foi acordado, em lapso temporal compatível com a realidade vivenciada pela empresa, bem como para evitar o ajuizamento da ação judicial cabível.

No entanto, se por um lado a empresa que assinou o TAC está segura com relação ao Ministério Público do Trabalho – e deveria estar quanto a qualquer outro órgão no que diz respeito aos fatos acordados -, a realidade é que, na prática, existe a possibilidade da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego lavrar um auto de infração decorrente do mesmo fato que foi objeto do TAC. Isto lamentavelmente vem ocorrendo e acaba por gerar insegurança jurídica, desestimulando a empresa a assinar um Termo de Ajustamento de Conduta.

Embora o Ministério Público do Trabalho e a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego sejam órgãos independentes, as ações realizadas pelos mesmos no intuito de garantir o cumprimento da legislação trabalhista deveriam ser totalmente integradas.

Pugnar pela ação conjunta dos referidos órgãos não implica tornar sem efeito os atos praticados pelos auditores da SRTE em razão da existência do TAC, mas sim encontrar uma solução para que os poderes conferidos ao MPT não sejam anulados, aos olhos do empregador, pela atuação da SRTE.

É claro que, nos casos em que o empregador não demonstrar interesse em firmar o TAC, revela-se pertinente a expedição de notificação à Superintendência Regional do Trabalho para fiscalização dos fatos, bem como o ajuizamento de Ação Civil Pública pelo MPT.

Apesar de ser manifestamente injusta a autuação de uma empresa pela SRTE, em que a companhia já tenha firmado TAC com o MPT pelos mesmos fatos, o assunto ainda é muito polêmico diante dos Tribunais brasileiros.

No final de 2010 o Tribunal Superior do Trabalho – TST deu uma decisão contrária a uma empresa que, tendo firmado TAC sobre determinados fatos, foi autuada pelo Ministério do Trabalho pelos mesmos acontecimentos. A autuação foi mantida.

Porém, há vários Tribunais Regionais do Trabalho, em diversos estados da federação, que têm se posicionado favoravelmente às empresas, determinando a anulação das autuações, o que traz esperanças de que o TST reveja sua posição no futuro.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *