A Lei 12.846/2013, em vigor desde o início de 2014 e mais conhecida como “lei anticorrupção”, traz uma série de novidades que devem ser do pleno conhecimento dos empresários e executivos; a eles cabe a implantação de sistemáticas que atestem a integral prevenção e cumprimento às normas estabelecidas pela lei, o chamado compliance.

Objeto da lei anticorrupção

A responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. As pessoas jurídicas serão penalizadas mesmo não havendo dolo (intenção) ou culpa pela prática lesiva, e até se não houver a individualização de quem praticou o ato corruptor.

Atos lesivos previstos pela lei anticorrupção
a) prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
b) comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos;
c) comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Multa

Poderá ser aplicada uma multa de 0,1% a 20% do faturamento bruto, mas nunca inferior ao da vantagem auferida. A multa pode chegar a 60 milhões de reais. Além da penalidade de multa, a pessoa jurídica será obrigada a publicar a decisão que a condenou, bem como reparar o dano que tiver sido causado.

Acordo de leniência

Previsto na lei anticorrupção, o acordo de leniência visa aliviar a multa contra a pessoa jurídica investigada. Pode ser realizado se a pessoa jurídica colaborar efetivamente com as investigações e o processo administrativo, ajuda esta que precisa resultar em: identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber, e obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração. O acordo de leniência resultará em redução da multa em até 2/3 (dois terços) e desobrigação de publicar a pena aplicada.

Programas de compliance

Fácil perceber, portanto, que as pessoas jurídicas estão sujeitas a grandes penalidades por atos de seus sócios, diretores, gerentes, empregados, representantes e até fornecedores. Não há, como já explicado, necessidade de consumação do ato de corrupção: basta uma insinuação; da mesma maneira, inexiste obrigação de ser desvendado quem exatamente foi o indivíduo que cometeu o ato; e a aplicação da lei não depende de intenção ou culpa da pessoa jurídica no acontecimento investigado.

Mas, como certa contrapartida, o artigo 7º da lei anticorrupção traz uma lista de fatores que podem atenuar ou, até mesmo, isentar a pessoa jurídica da aplicação das sanções estabelecidas. A maior parte deles dizem respeito à gravidade da infração e os efeitos por ela cometidos. Mas há um item diferenciado, preventivo. E ele será o tema final desta abordagem.

Artigo 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

VIII – a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica.

A esses mecanismos dá-se o nome compliance.

Importante: a lei é assustadora, severa e deixa as pessoas jurídicas à mercê de atos que podem sequer ser de conhecimento de seu board. Mas esta mesma lei traz uma solução preventiva que pode resultar, em última análise, na enorme atenuação ou mesmo plena isenção de responsabilidade por condenação, pagamento de multa e diversas outras sanções.

Os programas de compliance não são novidade nos mercados mais maduros. Mas agora, no Brasil, representam uma necessidade das pessoas jurídicas de forma geral. E não basta apenas produzir um “código de conduta” ou “de ética”. É preciso implantar e executar mecanismos efetivos de controle contra irregularidades e com estímulo a que isto seja combatido por todos. Essencial que toda a cadeia de pessoas inseridas no objetivo da pessoa jurídica venha aderir e participar desses mecanismos de prevenção: dos empregados de piso aos executivos; de um representante aos mais importantes fornecedores.

O compliance relativo à lei anticorrupção deve ser enxergado como um pilar da atividade corporativa, merecendo especial atenção e execução.

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