O ano de 2015 tem sido sombrio para diversos setores da economia. Na esteira dos escândalos de corrupção e do embate político do governo federal com as casas legislativas, o cenário atual aponta algumas consequências da crise: desaceleração da economia, aumento da taxa de juros, retração da indústria, aumento da inflação, queda da taxa de investimento, forte reajuste na cotação do dólar, restrição no acesso ao crédito.
A cobertura jornalística do Estado do Espírito Santo atesta que, de janeiro a maio de 2015, 1.565 fecharam as portas, o que significa que 10 empresas por dia encerraram suas atividades neste ano no Estado.
Claro que, diante de circunstâncias adversas, cabe a cada empresa buscar o devido ajuste em suas contas e operações, visando evitar entrar em risco de não conseguir honrar os seus compromissos com fornecedores, empregados, obrigações tributárias, sócios etc.
Caso não consiga fazer o seu ajuste apenas com medidas internas de contenção, a empresa tem um mecanismo estabelecido em lei para evitar a quebra: a recuperação de empresas prevista pela Lei 11.101/2005, que veio com a explícita intenção de preservar o negócio abalado por uma conjuntura adversa; a recuperação de empresas, antes de se preocupar em pagar aos credores, intenta preservar o negócio e salvar os empregos; há a possibilidade legal de reestruturação do passivo, mediante a renegociação da dívida para que seja paga na forma que a empresa tenha reais condições de assumir.
O empresário que se encontrar nessa situação delicada poderá, através do processo de recuperação judicial ou extrajudicial, alcançar uma série de benefícios para reestruturar todo seu passivo, incluindo créditos trabalhistas, créditos com garantias reais e créditos quirografários (instituições financeiras, fornecedores, prestadores de serviço etc.), através de um Plano de Recuperação e de Pagamento aos credores.
Nesse viés, as empresas em recuperação judicial poderão parcelar seus débitos tributários federais em 84 meses, cuja possibilidade foi criada pela Lei 13.043/2014, conforme artigo o seu artigo 10-A:
Art. 10-A. O empresário ou a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
I – da 1ª à 12ª prestação: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);
II – da 13ª à 24ª prestação: 1% (um por cento);
III – da 25ª à 83ª prestação: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento); e
IV – 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
O artigo 50 da Lei 11.101/2005 exemplifica uma série de opções para reorganizar o passivo da empresa: concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro.
No caso específico da Recuperação Judicial, os passos a serem adotados são estes:
1 – Levantamento do passivo por qualidade: fornecedores, bancos, empregados e tributos.
2 – Diagnóstico jurídico, econômico e financeiro para viabilizar o pagamento do passivo.
3 – Ajuizamento de processo de Recuperação Judicial, pelo qual o Juiz, deferindo o processamento, no mesmo ato nomeará um Administrador Judicial, dispensará a empresa de apresentar certidões negativas para exercer suas atividades,e ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra a empresa. Com essa suspensão, a empresa em Recuperação terá todos os créditos englobados por este instituto suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, passiveis de serem prorrogados por mais 180 (cento e oitenta dias) conforme já admitido pela jurisprudência, de acordo com peculiaridades de cada caso. É neste período que a empresa em Recuperação terá fôlego para planejar o pagamento do seu passivo.
Após 60 dias do deferimento do processamento da recuperação, a empresa apresentará em Juízo um “Plano de Recuperação Judicial”, no qual apontará os meios pelos quais poderá superar a crise financeira que enfrenta.
Vale esclarecer, que o Administrador Judicial tem, tão somente, a função de fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; apresentar ao juiz, o relatório mensal das atividades do devedor; requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação e apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação.
Apresentado o “Plano de Recuperação Judicial”, abre-se a negociação entre a empresa e os seus credores, até o momento em que é marcada a assembleia para votação do plano; durante a negociação do plano os seus termos podem ir sendo ajustados de acordo com as conversações mantidas entre devedor e credores; tudo é mediado pelo Administrador Judicial e pelo Juiz, que pode intervir em questões pontuais: o instituto da Recuperação Judicial é um benefício concedido pela Lei 11.101/2005 através do qual as empresas em situação de crise financeira terão auxílio do Poder Judiciário e da figura do Administrador Judicial para analisar, planejar e quitar todo o seu passivo de forma organizada, permitindo a continuidade da sua atividade empresarial.
Nesse passo, podemos citar alguns casos de sucesso de pedido de recuperação judicial, como, o da Casa & Vídeo, que com uma dívida superior a R$ 300 milhões e uma lista de mais de 500 credores, conseguiu se recuperar e atualmente o seu Ebitda (lucro antes de juros, impostos, depreciações e amortizações) ultrapassa 100 milhões de reais ao ano.
Outro caso de sucesso é de duas empresas do Grupo EBX, a petroleira OGX e a empresa de construção naval OSX: com uma dívida combinada de R$ 16 Bilhões, conseguiram aprovar o plano de recuperação judicial e renegociar o pagamento dos débitos em até 30 anos.
Como visto, a nossa legislação tem alternativas antes de se pensar no fechamento efetivo da empresa cujo negócio apresentar alguma viabilidade.