As empresas da área da saúde e os profissionais médicos têm buscado se guiar, na condução de seus negócios, pelas conjunturas do mercado e das diversas relações jurídicas a que estão sujeitos.
Entre tantas medidas de acomodação ao mercado, uma delas é a contratação bilateral de serviços de natureza médica entre pessoas jurídicas da área da saúde. Essa contratação é totalmente legal e encontra abrigo inclusive no princípio constitucional da livre iniciativa.
Essas pessoas jurídicas, certamente assessoradas pelos seus contabilistas e outros profissionais, podem executar planejamentos operacionais, econômicos e tributários visando dar viabilidade aos seus negócios.
Contudo, uma ação da Receita Federal nesta semana trouxe uma série de preocupações ao setor, e por isto é importante fazer algumas breves considerações.
Qualquer procedimento fiscal somente terá início por força de ordem específica, denominada Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), nos termos do Decreto n. 6104. É necessário que a ação fiscal tenha origem em MPF específico que, dentre outros pontos, designe o auditor fiscal e informe o tributo fiscalizado.
O contribuinte não está obrigado e a entregar documentos e prestar informações à fiscalização sobre bens, negócios ou atividades de terceiros. Apenas as pessoas referenciadas no artigo 197 do Código Tributário Nacional possuem tal obrigação. Mesmo as pessoas obrigadas a prestarem informações sobre terceiros devem fazê-lo mediante intimação formal, por escrito. Veja-se:
Art. 197. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Portanto, a fiscalização não está autorizada a exercer poder de polícia sobre contribuinte para obter informação acerca de terceiros, também contribuintes.
Importante: os contribuintes fiscalizados (neste caso, as pessoas jurídicas terceirizadas, os serviços médicos) são obrigados a apresentar apenas e tão somente documentos que efetivamente existirem. O contribuinte não é obrigado a apresentar, por exemplo, uma “escala de trabalho” escrita que não exista dessa maneiral.
Quanto à lacração de documentos e equipamentos, os Auditores Fiscais encarregados de diligência ou fiscalização poderão promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados. Caso esta conduta não se caracterize, os auditores não poderão lacrar documentos e equipamentos.
Também merece destaque a Súmula 439, do Supremo Tribunal Federal – STF, segundo a qual “ESTÃO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA OU PREVIDENCIÁRIA QUAISQUER LIVROS COMERCIAIS, LIMITADO O EXAME AOS PONTOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO”.
Portanto, qualquer conduta que exceder as disposições acima caracterizará abuso de autoridade e deverá ser tratada e combatida com os meios cabíveis.