O Governo Federal deve enviar hoje, segunda-feira 21 de setembro, para o Congresso Nacional, a Proposta de Emenda Constitucional – PEC para criação da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira – CPMF. Apesar das inconstitucionalidades apontadas nas edições anteriores do tributo e de sua (justificada) antipatia por parte dos contribuintes, a tentativa de recriação da contribuição faz parte das medidas de ajuste fiscal para aumento da arrecadação tributária, sobretudo para financiar o déficit da Previdência Social.

O envio da matéria através de uma PEC – Proposta de Emenda Constitucional, se dá porque, para criação da contribuição provisória, é necessário modificar o texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, principalmente para definir sua destinação e vigência. Aprovada a PEC, aí sim será levada ao Congresso a lei em si para criação da “nova” CPMF.

A nova contribuição deve incidir sobre movimentações financeiras, tais como saques, compensação de cheques, transferências, pagamentos diversos e outros. Caso sejam mantidas as regras anteriores, a contribuição (CPMF) não incidirá sobre saques da conta corrente para investimentos próprios, transferências de planos de previdência e em saques da aposentadoria e seguro-desemprego. A previsão é que ela dure 4 anos, sob a alíquota de 0,20%, mas com redução da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.

Importante destacar que, de acordo com o sistema tributário vigente, a CPMF deverá atender ao disposto na Constituição Federal para sua validade. Por exemplo, a “nova” contribuição somente poderá ser exigida 90 dias após a publicação da lei que a criar, e exige-se que sua instituição seja por lei complementar, que depende de maioria absoluta da Casa Parlamentar para sua aprovação.

Um aspecto indesejado da CPMF é seu efeito cascata, pois todas as etapas da cadeia produtiva serão alcançadas pelo tributo. Desde a compra de insumos até a venda do produto acabado ao consumidor, a contribuição incidirá sempre que houver movimentação financeira, como o pagamento.

Um ponto a ser ressaltado é o que diz respeito à destinação da receita oriunda da CPFM. A previsão é que o produto da arrecadação seja destinado a cobrir o rombo da Previdência Social. Vale lembrar que, na “antiga” CPMF, o fundamento era destinar o dinheiro à saúde; e, efetivamente, não foi isto que ocorreu, como fartamente noticiado.

Se aprovada a CPMF como o Governo Federal está propondo, neste caso, Estados, Distrito Federal e Municípios não terão participação nesta receita, diferentemente do que ocorre, por exemplo, com a receita obtida com a arrecadação do Imposto de Renda e do IPI. Essa questão em si já antecipa um desequilíbrio grotesco na distribuição da receita obtida através da “nova” CPMF, a persistir o texto tal como está se propondo. Este desequilíbrio viola o princípio federativo, pois atinge a autonomia financeira dos entes federados que dependem da deliberação de um poder central. Persistindo a atual configuração da contribuição, esta ficará suscetível à declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

A partir da publicação definitiva da regulamentação da CPMF será possível avaliar a incidência da contribuição e as operações sujeitas à tributação. Sendo mantidas as regras anteriormente editadas, há margem para discussão para afastar a exigência do tributo. Exemplo: operações referentes a receitas de exportações e variações cambiais ativas foram submetidas ao Judiciário para serem excluídas da incidência da contribuição, uma vez que o artigo 149 da Constituição Federal prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação.

Portanto, os contribuintes devem ficar atentos ao novo texto que será enviado pelo Governo Federal e ao que vier a ser aprovado – se isto ocorrer -, e analisar suas operações. Caso haja inconstitucionalidades ou cobrança indevida do tributo, poderão recorrer ao Judiciário para garantir seu direito de não serem submetidos a uma tributação ilegal e inconstitucional.