Diante da constante evolução tecnológica, as normas que regulam as mais variadas atividades comerciais também precisam evoluir. Como a evolução normativa raramente acontece na velocidade do mercado, é sempre possível buscar uma saída judicial, com segurança.

Algumas farmácias de manipulação não promovem a exploração/comercialização de determinados produtos via site e-commerce [comércio eletrônico], por mero desconhecimento do entendimento que vem sendo praticado pelos Tribunais brasileiros.

Mas, e a RDC 67/2007 da Anvisa? Forçoso afirmar que a RDC 67/2007 ultrapassa os limites legais, posto que, deixa de observar a hierarquia das normas ao estabelecer obrigações que não estão previstas em legislação federal específica (Lei 5.991/73 e Lei 6.360/76). RDC não é lei! E, segundo o artigo 5º da Constituição Federal, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II).

Agindo assim, o órgão fiscalizador incorre em ofensa ao princípio da legalidade, implicando em afronta a direito líquido e certo da farmácia de manipulação, impedindo o livre exercício da atividade comercial.

As farmácias de manipulação, no caso dos produtos e medicamentos que decorram de manipulação e que estejam/sejam isentos de prescrição, podem proceder com sua comercialização tanto pela loja física, quanto pela loja virtual.

Cabe registrar que tal procedimento, por não decorrer de previsão legal expressa, necessita de autorização judicial, ou seja, o interessado deverá ingressar em Juízo para obter tal permissão.

Obtida a autorização judicial, estará a farmácia liberada para a comercialização, via e-commerce, do produto e/ou medicamento isento de prescrição médica, sem que para tanto seja alvo de auto de infração por parte da Vigilância Sanitária, ou qualquer outra medida punitiva.

Cordiais Saudações.

MARCELLO GONÇALVES FREIRE, sócio de Carlos de Souza Advogados, especializado em Direito das Farmácias de Manipulação.