Meio ambiente envolve todas as coisas vivas e não vivas que ocorrem na Terra, ou em alguma região dela, que afetam os ecossistemas e a vida dos humanos. Meio ambiente é um conjunto de unidades ecológicas que funcionam como um sistema natural, e incluem toda a vegetação, animais, microrganismos, solo, rochas, atmosfera e fenômenos naturais que podem ocorrer em seus limites. Meio ambiente também compreende recursos e fenômenos físicos como ar, água e clima, assim como energia, radiação, descarga elétrica e magnetismo.
Diante da magnitude e
imprescindibilidade do tema, o legislador constitucional determinou à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, ao mesmo tempo, legislar, licenciar e
fiscalizar questões ambientais. Considerando que o meio ambiente diz respeito à
própria vida, a gerações atuais e futuras, entendo ter sido totalmente acertado
esse abraço federativo ambiental. A questão é sensível e, efetivamente, merece
atenção de todos. Uma coisa é o governo federal (através do Ibama, por exemplo)
agir numa capital ou grande cidade, ou em relevante ecossistema; outra é tomar
conta de poluições em locais menores. A estrutura federal, e em muitos casos
até a estadual, não tem como cuidar de questões menores diante de uma visão
macro geral. Um problema de poluição sonora numa pequena cidade; o
problema não impactará as autoridades federais; mas a pequena população
local sofrerá, e para isto a prefeitura poderá usar mecanismos de solução, já que
possui competência para legislar, licenciar e fiscalizar em matéria ambiental.
A Constituição atribuiu a todos os entes da Federação, indistintamente, o dever
de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas,
além de preservar as florestas, a fauna e a flora.
O compartilhamento das competências
está nos artigos 23 e 24 da Constituição: Art. 23. É competência comum da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI – proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Art. 24. Compete à União,
aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VI –
florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII –
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico; VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor,
a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.
Onde está o problema nesse
compartilhamento de competências? O problema reside no fato de que nem a
Constituição, tampouco qualquer lei abaixo dela, repartiu as atribuições de
cada ente. Ou seja: o que cabe exatamente à União, Estados e Municípios? Isto
não está normatizado de forma objetiva. Essa lacuna normativa é geradora de
grandes dúvidas e caos tanto nos serventuários públicos que lidam com o meio
ambiente, como [especialmente] nos empresários e demais pessoas que tantas
vezes não sabem a quem pedir ou responder por questões ambientais.
Há avanços legislativos para amainar
a confusão. Em 2011, foi aprovada a Lei Complementar 140, objetivando a
cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas
ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à
proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao
combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da
fauna e da flora. A LC 140, apesar de ainda permitir interpretações subjetivas
sobre quem é o ente competente para licenciar e fiscalizar cada empreendimento,
garantiu ao menos que os empreendimentos e atividades sejam licenciados ou
autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com
as atribuições estabelecidas nos termos da Lei Complementar (artigo 13).
Adicionalmente, está sedimentado, na prática, que a maior parte dos
empreendimentos licenciados no Brasil é de responsabilidade dos Estados,
ficando os Municípios incumbidos de licenciar questões menores (impacto local)
e a União/Ibama de licenciar mega empreendimentos, em especial os de
infraestrutura pesada.
Ao mesmo tempo, está em tramitação na
Câmara Federal o Projeto de Lei 3729/2004, e que pode sepultar quase todas as
confusões envolvendo a competência para legislar, licenciar e fiscalizar
matérias ambientais. O Projeto de Lei tem como finalidade instituir no país uma
lei geral, isto é, a moldura normativa do quadro que será preenchido e
concluído pelas normas regulamentares, bem como pela União, Estados e
Municípios. Caso aprovado o PL do jeito que está, teremos uma maior clareza na
separação das competências entre os diversos entes. A definição objetiva da competência
trará inúmeros benefícios aos que necessitam valer-se de autoridades ambientais
para as mais diversas questões. Alguns dos benefícios: menor risco de erros nos
requerimentos e projetos; caminho claro na busca da interlocução com as
autoridades; diminuição de custos.