NOTA TÉCNICA DE GRANDE IMPORTÂNCIA PARA O SETOR EMPRESARIAL, ESPECIALMENTE INDÚSTRIAS, VAREJISTAS, ATACADISTAS, DISTRIBUIDORAS, IMPORTADORAS E TRANSPORTADORAS.

As empresas, em geral, estão sujeitas ao pagamento de Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

Atualmente, a legislação exige a apuração do PIS e da COFINS com a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS em sua base de cálculo. No entanto, de acordo com a Constituição Federal, as contribuições supramencionadas deveriam incidir apenas sobre o faturamento ou a receita, sem a inclusão do ICMS, que configura um ônus fiscal.

Por esta razão, muitos contribuintes ingressaram com ações judiciais para garantir o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições e somente o em 2017 o Supremo Tribunal Federal – STF, julgou o RE de nº 574706/RG/PR, e firmou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

Embora a decisão do STF não seja definitiva, a tese não será mudada pois o recurso apresentado pela União Federal refere-se apenas à modulação dos efeitos do acórdão do STF, ou seja, apenas à definição do prazo para recuperação do tributo. Os contribuintes poderão, portanto, pleitear a restituição das contribuições pagas indevidamente nos últimos 5 anos e a compensação com tributos federais a vencer, bastando para isso ingressar com uma ação judicial.

Como a Receita Federal continua a exigir o pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS na base de cálculo, somente uma ação judicial poderá afastar tal exigência. Inclusive, a decisão do STF tem fundamentado decisões liminares que autorizam a exclusão do ICMS do cálculo das contribuições já no início do processo.