A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), através da Resolução Normativa 453/2020, publicada em 13.03.2020, já em vigor, determinou a inclusão do exame de detecção do COVID-19 no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde – 2018 para os beneficiários de planos de saúde, de acordo com os protocolos e diretrizes do Ministério da Saúde.
Entretanto, impende ressaltar que a cobertura é obrigatória quando, mediante expressa indicação médica, o indivíduo se enquadrar na definição de quadro suspeito ou provável da contaminação pelo Coronavírus (COVID-19), como é o caso de pacientes com sintomas respiratórios mais graves e, que tenham tido contato com alguém infectado ou que tenham viajado para uma região onde há vasta transmissão da doença.
Ou seja, inobstante a regulamentação da ANS, existe a possibilidade de negativa de realização do teste do COVID-19 em pessoas que não se enquadrem em situações mais graves, justamente porque, segundo especialistas da área, a exemplo do Infectologista da USP Esper Kallás, não há necessidade de realização dos testes diagnósticos em toda a população, seja em razão da escassez de recursos, seja porque uma pessoa com simples resfriado, ao se deslocar de sua residência para realizar o teste em uma clínica especializada ou buscar ajuda diretamente em um hospital, possui grandes chances de, com tal comportamento, efetivamente, contrair a doença que sequer era portadora.