Com quem ficam os filhos de pais não conviventes durante a quarentena?
Independentemente do tipo de guarda, se unilateral ou compartilhada, o acordo já existente deve ser observado, desde que não coloque em risco a segurança e saúde da criança. Não sendo possível assegurar esta condição, os pais devem acordar a melhor maneira de resguardar a criança ou adolescente, evitando deslocamentos desnecessários entre residências. Vale lembrar que se um dos pais reside com um idoso isso também deve ser observado, pois ambos, a criança e o idoso, devem estar seguros e minimamente expostos aos efeitos deletérios da doença. O mesmo no que se refere a pais que trabalham na área de saúde. Se o contato puder ser evitado durante a doença será melhor para a criança, que permanecerá com aquele que apresentar menor risco potencial a sua saúde.
Como fica o direito de visitação quando a guarda for unilateral?
Caso as visitas importem em deslocamentos que irão expor ainda mais a criança, essas visitas devem ser evitadas, ou até mesmo suspensas, posto que se trata de uma situação temporária e extraordinária. Aquele que não reside com a criança, mas tem direito de visitá-la, pode optar por substituir as visitas, pelo menos neste período, por chamadas de vídeo, quando possível, posto que passeios a parques, praias e afins estão suspensos. Poderá optar ainda por visitar a criança no local em que reside, desde que observadas as regras sanitárias amplamente divulgadas. Isso deve ser acordado entre os pais, e qualquer abuso por parte daquele que mantém a guarda, ou seja, impedimento injustificado e sem limite temporal à visitação, pode ser objeto de intervenção do poder judiciário, posto que ao juiz caberá determinar a continuidade ou não da visitação neste período.
E quem trabalha como autônomo, empresário ou alguma atividade que parou de produzir, de trazer renda, como fazer em relação ao pagamento de pensão?
Permanece a regra que possibilita o pedido de revisão da prestação alimentícia que já esteja fixada, lembrando que o binômio possibilidade (de quem paga) e necessidade (do menor que recebe os alimentos) precisará ser reavaliado, sendo possível, ainda, solicitar liminar para que o juiz possa fixar um novo valor dentro desta regra.