A chamada lei de crimes ambientais (Lei 9.605 de 12/02/1998) estabeleceu modalidades de crimes que podem ser praticados contra o meio ambiente, tendo também considerado crime ambiental conduta em detrimento do patrimônio cultural.
Os crimes ambientais podem ser contra a fauna (animais), contra a flora (vegetação); poluição e outros crimes ambientais; contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e contra a administração ambiental.
A fauna é o conjunto de animais que se encontram em um país, assim, será considerado crime contra a fauna aquele realizado de forma ilegal em prejuízo destes animais. Já o crime contra a flora será aquele que ocasione destruição ou dano à vegetação. Os crimes da poluição e outros crimes ambientais estão relacionados a toda e qualquer atividade humana que possa gerar poluentes.
Portanto, numa explicação mais simplista, serão considerados crimes ambientais os atos que causarem agressões ao meio ambiente e todos os seus componentes, isto é, flora, fauna, recursos naturais, patrimônio cultural, desde que, superem os limites fixados por lei.
Algumas situações atenuam a pena que pode ser ser imposta, sendo elas: baixo grau de instrução ou escolaridade do autor da conduta criminosa, arrependimento espontâneo mediante reparação do dano causado; o autor comunicar previamente o perigo iminente da degradação ambiental praticada, colaborar com a autoridade responsável pela vigilância e controle ambiental.
Entretanto, também existem fatores que agravam a pena que poderá ser aplicada, por exemplo: o autor ter reincidido em crime ambiental, quando pratica o ato com intenção de obter ganho financeiro, quando coage alguém para realizar a conduta criminosa, quando a conduta afete ou exponha a perigo de forma grave a saúde pública ou ao meio ambiente, quando a conduta concorra para causar danos à propriedade de outrem, se a conduta ocorrer em domingos e feriados, se o fator for à noite, em períodos de secas ou inundações, se for empregado meio cruel no abate ou captura do animal e outras situações.
Importante entender que, tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica podem ser consideradas praticantes de crimes ambientais.
As penas previstas para os crimes ambientais são: multa, pena restritiva de direito, prestação de serviço à comunidade e privativa de liberdade. As penas podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada.
No caso das pessoas jurídicas, as penas restritivas de direito são: suspensão parcial ou total de atividades exercidas, interdição temporária do estabelecimento, obra ou atividade e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações.
Também será considerada crime ambiental a ação que venha ignorar os normativos relacionados ao meio ambiente, mesmo que, porventura, não ocorra dano efetivo.