É muito importante os profissionais da odontologia cercarem-se dos maiores cuidados nas divulgações de seus trabalhos, consultórios ou clínicas, particularmente no que diz respeito à especialização.
O profissional de odontologia, ou seja, o dentista que, anuncie ser detentor de especialidade odontológica, mas, não disponha desta especialidade ou, determinada clínica odontológica que afirme/divulgue especialização, mas, que não possua em seu corpo clínico respectivo profissional devidamente registrado junto ao Conselho de Classe, poderá incorrer em infração ética e, também, nas infrações previstas na Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, incisos I, III, IV e como artigos 8º, 14 e 37).
As penalidades estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor podem ser extremas, desde multa até interdição do estabelecimento.
Não bastando, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) também prevê possibilidade de caracterização de conduta criminosa, podendo, dependendo da interpretação adotada, haver a caracterização de outras condutas criminosas, estas estabelecidas no Código Penal Brasileiro (artigos 65, 66, 67 e 68).
O profissional de odontologia ou o responsável pela clínica odontológica que promova a divulgação de especialização que não esteja devidamente registrada, poderá responder por tal conduta na esfera administrativa, visto que, há a possibilidade de caracterização de infração do artigo 32, inciso IV – CEO (Código de Ética Odontológica), ou seja, “IV – anunciar especialidades sem as respectivas inscrições de especialistas no Conselho Regional”.
É de suma importância observar que, a possibilidade de caracterização da infração do artigo 32, IV do CEO pode decorrer mesmo que o profissional disponha da qualificação/especialidade anunciada, mas, que não tenha promovido o devido registro junto ao Conselho Regional de Classe. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 24 do CEO, onde se estabelece que “É vedado intitular-se especialista sem inscrição da especialidade no Conselho Regional”.
A contratação de profissional, pessoa jurídica ou clínica que não esteja devidamente regular junto ao Conselho de Classe consiste também em infração ética, portanto, aquele que se vale da atividade odontológica sem que o profissional e a clínica estejam devidamente regulares pode incorrer no mencionado inciso.
O profissional que não se encontra devidamente habilitado, ou seja, que não dispõe da graduação não apenas incorre em infração ética, como também pode ser responsabilidade por prática de conduta criminosa consistente no exercício ilegal da odontologia, tipificada no artigo 282 do Código Penal Brasileiro.
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica: Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.
Portanto, tanto o profissional que exerça a atividade odontológica, quanto a clínica deverão observar corretamente o CEO, sob pena de sofrerem autuação administrativa, com implicações pecuniária, cível, administrativa e criminal.
As sanções que poderão ser aplicadas, no âmbito administrativo, pelo Conselho Regional de Odontologia, são: advertência confidencial, em aviso reservado; censura confidencial, em aviso reservado; censura pública, em publicação oficial; suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal; pena pecuniária a ser fixada pelo Conselho Regional, arbitrada entre 1 (uma) e 25 (vinte e cinco) vezes o valor da anuidade.
Desta forma, o cumprimento dos regramentos vigentes não pode ser desconsiderado, sob pena do profissional ser apenado nas esferas administrativa, cível e criminal.