O agronegócio é a aglomeração de diversas atividades produtivas que estão diretamente ou não ligadas aos produtos advindos da agricultura e agropecuária, mercado de alta relevância onde se insere o produtor rural, e representa grande parcela do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro, sendo só em 2019 responsável por 21,4% de sua totalidade, segundo estudo capitaneado pelo Centro de Estudos Avançados em Economia Aplicada (CEPEA).
O que se quer dizer com isto é que, efetivamente, não há nada que possa impedir o produtor rural, grande player do mercado transnacional, de pedir a recuperação judicial quando envolvido em problemas econômicos e financeiros.
Durante muito tempo os pedidos de recuperação do produtor rural foram negados na Justiça, ao fundamento da ausência da comprovação do registro e empresa nos órgãos estatais.
Ocorre que esta interpretação soa equivocada, inócua, rigorosa e prejudicial, porque consideramos que o legislador brasileiro, ao edificar no início deste século a então nova lei de recuperação judicial, estava preocupado em manter a fonte produtora que faz a “roda” da economia girar, garantindo postos de emprego e trabalho com distribuição de renda, sem descuidar dos interesses dos credores.
Significa dizer, pois, que o legislador não se preocupou com as formalidades ao exercício da atividade empresarial, e sim na sua verificação fática representada na clara exploração de atividade econômica apta a ser recuperada, conceito bastante atual aplicável até às entidades sem fins lucrativos.
Assim, não é a falta de um requisito formal, como o do registro nos órgãos competentes por parte do produtor rural, que poderá alijá-lo de formalizar na justiça o pedido de recuperação judicial.
Ao nos debruçarmos com bastante atenção sobre a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), verificamos no seu artigo 970, sem dificuldade, a opção do legislador no sentido de assegurar não apenas tratamento favorecido ao empresário rural e pequeno empresário, mas também tratamento diferenciado e simplificado, que ganha relevo no artigo 971 deste mesmo diploma legal.
Isso porque ali é dito com todas as letras que o empresário de atividade rural cuja atividade constitua sua principal profissão, pode, mas não há nada que o obrigue a solicitar o registro nos órgãos competentes.
Desta forma, se ao empreendedor rural a inscrição da empresa nos órgãos estatais não é mais do que uma faculdade, entendida como um incentivo voltado a equipará-lo ao empreendedor comum cuja atividade depende desta inscrição, tem-se que a sua atividade sempre esteve regular, e por essa razão pode sim trilhar pelo caminho da recuperação judicial como tentativa de se recuperar, cumprindo as exigências legais dentre as quais não se apresenta plausível a comprovação documental do exercício de sua atividade por mais de 2 anos nos órgãos estatais.