A consolidação processual no âmbito da recuperação de empresa tem a ver com pluralidade, isto é, saber se mais de uma empresa, de forma conjunta, pode pedir recuperação judicial. A leitura dos artigos 47 e 48 da lei 11.101/2005 permitiria imediata resposta negativa, vez que o legislador não permitiu tal hipótese, ao contrário, foi expresso em legitimar apenas o devedor singular, e não os devedores (plural) para aquele pleito.
Esta concepção vem sendo ultrapassada no campo doutrinário e também dos tribunais, de onde nascem as decisões que resolvem os casos concretos. O legislador não é capaz de pensar todas as circunstâncias fáticas, para que elas sejam reguladas apenas pelo texto frio e por vezes “amarrado” da lei, sendo que de tempos em tempos esta deve ser aperfeiçoada para acompanhar o dinamismo social, e é justamente por isso que é admissível que duas ou mais empresas sejam parte ativa (litisconsórcio ativo – consolidação processual) no mesmo pedido de recuperação.
Entretanto, a pergunta que não quer calar é a seguinte: em qual situação isso pode ocorrer, e qual é a sua razão de ser? Tal permissão vem sendo concedida pelo Poder Judiciário apenas aos casos de grupos econômicos de direito e de fato. Grosso modo, grupo econômico consiste em um conjunto societário, este composto pela sociedade controladora e pela sociedade controlada, com individualização do patrimônio e personalidade, não podendo haver confusão neste sentido.
A formalização da sua existência se dá pela celebração de uma convenção, grupo econômico de direito, conforme rezam os artigos 265 a 277 da Lei das Sociedades Anônimas nº 6.404/76, e do traço marcante de um controle comum naquele conglomerado de empresas, ainda que não convencionado e divulgado, como ocorre no caso dos grupos econômicos de fato.
Vários benefícios justificam a razão de ser desta consolidação processual, podendo-se ilustrar alguns exemplos, sendo eles: maior preservação de todos os integrantes do grupo diante de única recuperação judicial; redução dos custos na administração do processo; uniformização das decisões judiciais; possibilidade da análise global pelo juiz da crise enfrentada pelo grupo; redução da morosidade processual.
Portanto, embora o tema seja muito mais abrangente, tem-se que o instituto da consolidação processual nas recuperações de empresas é viável, válido e tem sido aplicado como um mecanismo primordial no sentido de permitir ao devedor a superação da crise econômico-financeira, merecendo ser cada vez mais difundido e sedimentado no ordenamento jurídico brasileiro.