A Lei nº 14.112/2020, cunhada como a nova lei de recuperação judicial e falência, entrou em vigor no último dia 23/01/2021, trazendo novidades à Lei nº 11.101/2005, que desde o início deste século regula o processo de recuperação judicial e de falência no Brasil.
Dentro dessas novidades que a nova lei trouxe ao sistema jurídico e processual do Brasil, está a constatação prévia, conforme assim explicita o artigo 51-A, da Lei nº 11.101/2005, e que será o tema a ser explorado no corrente artigo.
Pois bem, é correto dizer que se alguém quiser formular pedido judicial, batendo às portas do Poder Judiciário para isso, deverá demonstrar ao juiz deter legitimidade e interesse para fazê-lo. O interesse aqui é processual, ou seja, de que o pedido é realmente útil, necessário e está adequado, o que também se aplica aquele que pretenda formular pedido de recuperação judicial.
No artigo 48 da já citada Lei nº 11.101/2005, está uma gama de pressupostos documentais que o empresário necessita reunir para efetivar o pedido de recuperação judicial no guichê de protocolo da justiça, sendo exemplos, dentre tantos: a relação dos credores, a prova da situação patrimonial e as razões da sua crise econômico-financeira.
Como é possível que o juiz – de acordo com cada caso – entenda/decida que o pedido de recuperação judicial não atendeu às exigências legais, nesta hipótese não é deferido o pedido de concessão da recuperação judicial, e assim o processo é extinto ainda na sua fase inaugural.
A depender das circunstâncias, sabendo-se que o direito não é uma ciência com precisão matemática, essa decisão tanto poderá prejudicar ainda mais o empresário que está “se afogando em suas dívidas”, e mesmo assim tenha um negócio viável/recuperável, quanto poderá livrar os credores de sofrerem dano, impedindo a prática de abuso de direito e fraude.
O fato é que para aperfeiçoar esse ato decisório, o juiz agora poderá, e esse é o recém-chegado instituto da constatação prévia, nomear profissional de sua confiança, desde que possua capacidade técnica e idoneidade, no afã de apurar as reais condições de funcionamento da empresa, bem como a lisura dos documentos apresentados ao pedido de recuperação judicial, antes de decidir pelo seu deferimento ou indeferimento.
Acreditamos que a constatação prévia é salutar, porque normatiza no ordenamento jurídico brasileiro o que não existia antes, suprindo, portanto, uma importante lacuna legal, para oferecer à magistratura brasileira boa ferramenta a ser explorada na construção das decisões sobre pedidos de recuperação judicial, ato humano do qual se espera sempre total equilíbrio e acerto.
Em última análise, portanto, entendemos que essa novidade é reveladora da preocupação do legislador com a seriedade jurídica e social, que desde 2005 tem pautado o processo de reestruturação empresarial, por estarem em jogo ali não só a atividade econômica e empresária, mas também os postos de emprego e os interesses dos credores.