Hoje, o nosso texto versará sobre assunto que reputamos deter grande importância nos campos prático e jurídico, que é a restituição de bem na falência. Essa restituição atua para evitar prejuízo patrimonial daquele que acabou se envolvendo no processo falimentar, embora com este nada tenha a ver. Ficou curioso (a) para saber o que significa este instituto? Pois então vamos a ele.
Um dos efeitos imediatos da falência é o falido perder a função, o direito de administrar seus bens ou deles dispor. Essa função é transmitida ao administrador judicial nomeado pelo juiz no processo falimentar, que efetuará a arrecadação de todos os bens encontrados no (s) estabelecimento (s), ficando de fora os impenhoráveis.
Esse ato de arrecadação é o ponto de partida para futura realização do ativo, que se traduz na transformação dos bens arrecadados em dinheiro, por intermédio de processos de alienação especificados na Lei nº 11.101/2005, com o desiderato de pagamento aos credores. Mas, nem sempre esse ato arrecadatório envolve apenas os bens de propriedade do próprio falido.
Não raro, os bens arrecadados, por exemplo, são fruto de transações locatícias que haviam sido firmadas com o agora falido, sendo ele o locador, ou advêm de relação de comodato, sendo ele o comodatário (que recebeu o bem por empréstimo), e/ou, ainda, é possível que o falido esteja na posse do bem como simples depositário, isto é, em quaisquer destas hipóteses ele não exerce a propriedade do bem.
Como não poderia ser diferente, o legislador exclui do patrimônio do devedor falido os bens, sentido lato, que não sejam de sua propriedade. Neste caso, o real proprietário poderá pedir a devolução ao juiz da falência, calcado nas provas necessárias à demonstração da sua propriedade.
Se o pedido for aceito, o juiz sentenciará a devolução, porém, se o bem ao tempo desse pedido não mais existir, devolve-se a quantia apurada em avaliação, ou no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, sendo que em ambos os casos o valor pago é sempre atualizado.
Portanto, o instituto objeto deste artigo, pode-se dizer, significa o legítimo direito de um terceiro reivindicar a propriedade de algo que lhe pertença, mas que foi atingido pela falência do devedor, o que em última análise permite a lapidação do patrimônio legítimo dele à execução coletiva dos seus credores.