O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese de repercussão geral no sentido de que “a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. O Recurso Extraordinário (RE) 598677, que deu origem à tese, foi julgado em agosto de 2020, ocasião em que o STF afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho”. O Estado do Rio Grande do Sul interpôs o RE defendendo a validade da cobrança antecipada do ICMS no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação, tanto da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e como da alíquota interna, autorizada por decreto estadual.

Entretanto, o STF entendeu, acertadamente, que apenas uma lei poderia dispor sobre o momento da ocorrência do fato gerador. Ao contrário disso, o decreto estadual pretendia antecipar o surgimento da obrigação tributária e, por conseguintes, da ocorrência do fato gerador do tributo.

Outrossim, a antecipação do ICMS poderia ser autorizada, desde que houvesse uma lei que dispusesse sobre o momento do pagamento da exação. É o que está disposto na Constituição Federal, cujo artigo 150, §7º dispõe que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente. Por tal razão, não é possível instituir a antecipação do tributo por decreto ou lei genérica, devendo o ente federado dispor sobre o assunto expressamente em lei.

Os Estados e o Distrito Federal devem observar as normas constitucionais para a instituição dos tributos de sua competência, respeitando as limitações que lhe são impostas como forma de garantir a proteção do contribuinte e das relações com o Fisco.