Na coluna de hoje, cuidaremos de responder a indagação supra, tema dos mais importantes no atual formato dos processos de falência, que é saber se o sócio que compõe os quadros de uma empresa limitada, que atende pela sigla LTDA., pode de alguma forma ser atingido pelos efeitos da falência.
De partida, não há dúvida de que a LTDA., enquanto pessoa jurídica de direito privado, está sujeita ao regime de recuperação judicial e falência previsto na Lei nº 11.101/2005, sendo que até janeiro do ano corrente não havia, arrisca-se dizer, nenhum ato normativo brasileiro declarando expressamente que o sócio de uma sociedade limitada poderia ser atingido pela falência.
A regra que ainda vige no ordenamento brasileiro, a partir da interpretação literal da sua extensa legislação, é aquela que aponta que essa qualidade de sócio não é atingida pela falência da pessoa jurídica, visto que sua responsabilidade, inclusive na falência, é restrita (limitada) ao valor das suas quotas, o que justifica a obrigação que tem de integralizar o respectivo capital social.
Contudo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o que aconteceu em janeiro do ano corrente, portanto, norma recentíssima, é de que a regra acima anotada agora comporta expressa exceção nos termos do novo artigo 82-A, da Lei nº 11.105/2005, que diz: “É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.”
A parte acima negritada é o ponto da lei atual onde reside a referida exceção, pois, sempre que restar comprovado abuso da personalidade jurídica, o que se aperfeiçoa pelo desvio da sua finalidade ou por meio de confusão patrimonial, os sócios de sociedade limitada poderão ser atingidos e responder à falência com seus bens particulares.
Imperioso destacar, dentro deste raciocínio, que a comprovação das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica que permitem a responsabilização direta desses sócios na falência, deve ser apurada e decidida em processo judicial com a garantia plena do direito à ampla defesa e ao contraditório.
Ao fim e ao cabo, limitamos o espectro do presente artigo aos sócios de responsabilidade limitada, sem deixar de reconhecer que a temática explorada abrange outros personagens, como os controladores e administradores de sociedade falida, o que por certo permite realizar outras abordagens.
Raphael Wilson Loureiro Stein é Associado do Escritório desde abril de 2019 e atua nas áreas: Contencioso Civil, Comercial e Recuperação de Empresas e Falência.